|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.08.11  |  Dano Moral   

Vigilante acidentado em moto receberá por danos morais e materiais

Deslocamento no trânsito com o uso de motocicleta foi entendido como atividade de risco, passível de reparação.

Entendeu que a atividade desenvolvida pelo autor era perigosa, pois envolvia deslocamento no trânsito com o uso de motocicleta. Por isso, mesmo tendo sido comprovado que o acidente decorreu de culpa de terceiro, que a empresa fornecia equipamentos de proteção individual.

A empresa Back Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., de Santa Catarina, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 25 mil a um ex-empregado que se acidentou de motocicleta quando estava em serviço e fraturou gravemente o tornozelo. Entendendo que a empresa tem responsabilidade objetiva pelo ocorrido, a 6ª Turma do TST restabeleceu a sentença que havia sido reformada pelo TRT12 (SC).

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2008, o empregado informou que era vigilante, mas sua principal função era fiscalizar os postos de vigilantes e atendimento a alarmes nas cidades de Itapema, Porto Belo, Bombas, Bombinhas e Tijucas. Num desses atendimentos, sofreu o acidente, ao ser abalroado por outra moto no cruzamento de duas vias. O vigilante sofreu fratura exposta do tornozelo, ficou com dificuldades de locomoção e impossibilitado de desenvolver as atividades que vinha realizando na empresa e na vida pessoal, com prejuízos morais e materiais.

Contrariado com a decisão do TRT, que deu provimento a recurso da empresa e julgou improcedente sua reclamação trabalhista, o vigilante recorreu à instância superior, alegando responsabilidade objetiva da empresa pelos danos decorrentes do acidente.

Ao examinar o recurso na 6ª Turma do TST, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a atividade desenvolvida pelo autor era perigosa, pois envolvia deslocamento no trânsito com o uso de motocicleta. Por isso, mesmo tendo sido comprovado que o acidente decorreu de culpa de terceiro, que a empresa fornecia equipamentos de proteção individual (EPI) ao empregado e mantinha o veículo em perfeitas condições de uso, ainda cabe a responsabilidade objetiva do empregador.

O relator manifestou, ainda, que, embora se discuta hoje o afastamento da responsabilidade do empregador por ato praticado por terceiro, ainda que em atividade de risco, "a matéria merece reflexão mais cuidadosa, na medida em que tal afastamento decorre da possibilidade do autor vir a ajuizar ação de regresso ao terceiro, causador do dano".

Segundo o magistrado, esse entendimento, no entanto, não pode ser recepcionado pelo direito do trabalho, que considera ser do empregador, e não do empregado, a responsabilidade pela atividade econômica. Assim, cabe à empresa pagar a indenização, e "eventual ação de regresso deverá ser feita pelo empregador contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano".

Assim, o relator concluiu que, sendo a atividade do empregado considerada de risco, "e diante do caos no trânsito nas grandes cidades, cabe à empresa o dever de reparar, "por força da incidência do artigo 927, parágrafo único, do CC, combinado com o artigo 2º da CLT". Acrescentou ainda que o valor da indenização de R$ 25 mil é "razoável, proporcional e prudente em relação ao dano, diante do fato de se tratar de acidente de trabalho que determinou a incapacidade parcial e temporária para o trabalho", do empregado.

(Processo: RR-259800-16.2008.5.12.0040)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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