|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.04.10  |  Dano Moral   

Vereador receberá reparação de jornal por notícia incorreta

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou o jornal O Fato do Vale ao pagamento de três mil reais de indenização por danos morais a Vereador do município de Campo Bom (RS) devido à publicação de reportagens contendo fatos inverídicos. O valor deverá ser corrigido pelo IGP-M, com juros de mora de 1% ao mês desde a data de edição da primeira matéria, em outubro de 2005. O jornal também foi condenado a publicar retratação em 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, incidindo multa de cem reais por dia de atraso. A decisão reformou sentença do 1º Grau.

O autor ingressou com ação buscando compensação por danos morais em razão de textos publicados no periódico, divulgando que ele era foragido da justiça, bem como respondia por diversos crimes. Ele admitiu responder a dois processos criminais no Foro da Comarca de Campo Bom, mas sustentou que, ao contrário do que foi publicado, em nenhum dos casos encontrava-se foragido ou com prisão preventiva decretada.

O Vereador assegurou, também, que dois meses antes da publicação da primeira reportagem lhe fora concedida liberdade no processo de competência do Tribunal do Júri. Dessa forma, referiu que o jornal não tomou cuidado antes de publicar os textos, deixando de verificar a veracidade das informações. Argumentou que as matérias abalaram sua honra e sua reputação, passando ao público uma imagem distorcida da realidade.

Na contestação, o jornal sustentou ser de conhecimento de toda a imprensa e população de Campo Bom a existência de dois processos criminais – um pelo delito de parcelamento do solo e outro por homicídio – nos quais o vereador consta como réu. Relatou que na data das publicações, havia sido decretada a prisão do político, apresentando informação processual do site do TJRS. Acrescentou que as demais informações veiculadas foram prestadas por policiais e com o único interesse de tornar públicos os acontecimentos. Dessa forma, pleiteou a improcedência da ação. O juízo de 1ª Grau acolheu o pedido do jornal, razão pela qual o autor apelou ao Tribunal.

Apelação

No entendimento da 10ª Câmara Cível, o jornal não agiu com a devida cautela na publicação das reportagens. “Pela atividade que exerce, julgo que o réu devia verificar, com a maior cautela possível, a veracidade dos fatos e a cronologia das informações obtidas antes de publicá-las, sob pena de arcar com as consequências advindas de tal atitude”, disse o relator, Desembargador Paulo Antônio Kretzmann, em seu voto. “O bom jornalismo não dispensa a eficaz conferência dos dados que serão publicados. Portanto, julgo que no momento em que ocorreu a publicação, então inverídica, foi maculada a imagem da parte autora.”

Os Desembargadores destacaram, ainda, que o exercício regular de um direito – no caso, o de informar – passa a ser irregular e, por isso, ilícito, quando não veraz e causador de danos a terceiros. “Se a atividade da imprensa é essa, porque vive do fato, não menos verdade é que corre risco de informar mal, de causar prejuízo a outrem, assumindo com a atividade um risco que traz consigo o dever de reparar os danos causados”, observou o relator. “O dano moral no caso se presume, sendo uma consequência lógica da publicidade dos fatos e suas conseqüências deletérias, os constrangimentos causados à parte e à dor sofrida.”(Apelação Cível nº 70031873664)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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