|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.01.21  |  Trabalhista   

Vendedor não tem direito a comissões sobre os juros da venda a prazo

 

A Justiça do Trabalho negou a uma vendedora o pagamento de comissões sobre os juros e encargos financeiros incidentes sobre a venda a prazo aos clientes. A decisão, dada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT23).

Ao acionar a Justiça, pedindo o pagamento das diferenças sobre os juros decorrentes dos financiamentos, a ex-empregada de uma loja de móveis da Capital argumentou que o valor devido a título de comissão deve ser calculado sobre todo o montante da venda realizada.

Entretanto o entendimento, tanto na sentença, quanto no julgamento no Tribunal, foi o de que o acréscimo cobrado do cliente nas compras parceladas não retrata o valor da mercadoria vendida pelo empregado, mas apenas remunera o financiamento do bem pela empresa. “Ou seja, o dinheiro envolvido na operação financeira não pertence ao trabalhador (vendedor), mas sim à própria empresa, que arca com todos os custos e riscos da operação comercial”, explicou o relator no TRT, desembargador Tarcísio Valente.

Além disso, a trabalhadora estava ciente, desde o início do contrato, de que o cálculo da comissão não incluiria eventuais juros da operação. A informação constava de um documento fornecido pela empresa e assinado pela vendedora, conforme ela própria afirmou em seu depoimento à justiça.

 

Vendas canceladas

A Turma deferiu, no entanto, o pagamento das comissões sobre todas as vendas realizadas. Várias delas foram descontadas da trabalhadora ao longo do contrato e, segundo ela, os estornos ocorriam quando o cliente posteriormente cancelava ou trocava o produto adquirido.

Como salientou o relator, o direito à comissão surge no momento em que é pactuada a venda, independentemente do efetivo recebimento do valor do cliente. Caso contrário, explicou, seria o mesmo que transferir o risco da atividade econômica ao trabalhador, encargo que cabe apenas à empresa. É o chamado princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que estabelece ser do empregador a responsabilidade de arcar com os ônus do empreendimento, não podendo transferir ao trabalhador os custos e riscos do negócio.

Em sua defesa, a empregadora alegou que eventuais descontos poderiam ter se dado por erros nos lançamentos feitos pelos próprios vendedores. Todavia, não foram apresentadas provas disso. Ao contrário, um representante da empresa confessou, em seu depoimento, que descontos eram feitos em razão de trocas de produtos, quando, então, a comissão passava a ser do vendedor que efetuou a troca.

Assim, por unanimidade, a 1ª Turma condenou a empresa ao pagamento de todas as comissões descontadas, inclusive com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, como determina a legislação.

Leia a decisão

Pje: 0000938-46.2019.5.23.0007

Fonte: TRT23

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