|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.04.11  |  Constitucional   

Venda de bem apreendido sem comunicação ao fiador cessa a fiança

O fiador de bem apreendido e vendido extrajudicialmente sem que essa alienação lhe seja comunicada não é responsável pelo débito remanescente. A obrigação de saldar a dívida, nesse caso, é exclusiva do devedor principal. Essa é a jurisprudência consolidada no STJ.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do STJ deu parcial provimento a um recurso especial para afastar a responsabilidade de um fiador. Ele havia sido condenado a pagar, junto com o devedor principal, R$ 19,9 mil à Gaplan Administradora de Bens S/C Ltda. Esse era o débito remanescente de consórcio para aquisição de um trator agrícola. Diante da inadimplência, o bem foi apreendido e vendido por R$ 10 mil.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, embora o fiador tenha assinado o contrato garantindo a obrigação fiduciária, essa responsabilidade não vigora após a venda extrajudicial do bem, sem que o fiador seja comunicado dessa operação pelo credor. “Não tendo sido o fiador cientificado acerca da alienação, a obrigação de pagamento do saldo é pessoal do devedor, desaparecendo a garantia de fiança”, ressaltou o ministro no voto.

O relator não avaliou o mérito de outras questões que foram apresentadas no recurso, como violação de dispositivos constitucionais e argumentos que não foram tratados pelo tribunal de origem. Por isso, o recurso foi parcialmente conhecido e provido nessa parte, apenas para afastar a responsabilidade do fiador. A decisão da Turma foi unânime. (REsp 749199)

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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