|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.04.10  |  Trabalhista   

TST valida aumento de jornada semanal de 36 horas em turnos de revezamento

Por ter havido acordo coletivo para elastecimento de jornada, a sentença que considerou como extras as horas que excederam a jornada semanal de 36 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, violou o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Esse entendimento possibilitou à Seção Especializada em Dissídios Individuais II do TST determinar, em julgamento de recurso da Gerdau S.A., que sejam pagas como extras apenas as horas que ultrapassarem a jornada média de 44 horas semanais.

Em sua apresentação do recurso ordinário em ação rescisória que relatou, o ministro Pedro Paulo Manus ressaltou que, se o próprio sindicato da categoria profissional fixa o elastecimento da jornada em turnos de revezamento, utilizando-se da permissão constitucional, “não há como se desconsiderar tal pactuação, a menos que houvesse prova da existência de algum vício de vontade, simulação ou fraude aos demais direitos trabalhistas”.

O relator destaca, inclusive, que a mesma norma constitucional que prevê o direito à jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento também ressalva a possibilidade de que outra jornada seja pactuada através de negociação coletiva. Partindo-se do pressuposto de que, no acordo coletivo, as partes se compuseram em razão de seus interesses prementes, o ministro explica que é natural que os acordantes abram mão de vantagens para receber outros benefícios exclusivamente visualizados por eles.

Ao dar ênfase ao que foi pactuado em acordo coletivo, o ministro avalia que não se pode desconsiderar o que foi livremente definido entre o sindicato profissional e a empresa, “pois o contrário implicaria, de fato, afronta ao artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, o qual possibilita o estabelecimento, por negociação coletiva, de jornada superior a seis horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, sem nenhuma limitação semanal”.

A SDI-2, então, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso ordinário da Gerdau e rescindiu a sentença de origem quanto à determinação de que sejam pagas como extras as horas que excederam a jornada média de 36 horas semanais. Determinou, então, que seja observado o limite de jornada de 44 horas semanais, pagando-se como extras somente as horas que excederam esse limite. ROAR - 238500-43.2008.5.04.0000



................
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro