|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.11.08  |  Trabalhista   

TST rejeita ação de cobrança de contribuição sindical rural

Por considerar inadequada a ação monitória como forma de cobrança da contribuição sindical rural, a 1ª Turma do TST provimento a dois agravos de instrumento da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA. Mais que isso, diante de indícios de procedimento ilícito, como o uso indevido do brasão da República, a 1ª Turma decidiu encaminhar ofício ao Ministério Público do Trabalho, à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que examinem a questão e tomem as providências que julgarem adequadas.

Os “indícios de procedimento ilícito” estariam no uso do brasão da República Federativa do Brasil nas guias de cobrança da contribuição sindical. Por não integrar a estrutura funcional da Administração Pública Federal, a CNA não está autorizada a utilizar o brasão. Mas há outra questão, levantada pelo relator dos agravos de instrumento, ministro Vieira de Mello Filho: o lançamento e a constituição de crédito tributário (cálculo do tributo e emissão de guia da contribuição sindical rural). A atividade, privativa do Estado, é indelegável a um ente privado.

Segundo o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), onde um do processos começou, a ação monitória é um instrumento processual que possibilita ao credor de certa quantia, que detém prova escrita (documento eficaz), sem efeito de título executivo, requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento para a satisfação de seu direito. A partir da guia de recolhimento por ela mesma emitida, a CNA pretendia conseguir título judicial para fins de execução da contribuição sindical rural. No entanto, desde a primeira instância, quando o processo foi extinto sem julgamento do mérito, a forma escolhida pela CNA tem sido considerada inadequada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença e, agora, o TST adotou o mesmo entendimento. Para o ministro Vieira de Mello, o fato de a confederação ser destinatária de parte do recolhimento das contribuições, devido à distribuição da arrecadação de que trata o artigo 589 da CLT, não a “autoriza a emitir guia de recolhimento e pretender constituir título executivo judicial mediante ação monitória, suprimindo a atividade administrativa de lançamento”. Em nenhum momento, diz o relator, “a legislação autoriza que a entidade sindical efetue o lançamento do tributo, apurando sua liquidez, inclusive com a aplicação das penalidades cabíveis”.

O ministro fez algumas colocações sobre as conseqüências da atitude da CNA. Uma é que a admissão da ação monitória inviabilizaria o questionamento do devedor do tributo na esfera administrativa, e, por sua tramitação especial, haveria ofensa à norma constitucional que assegura a todos, no âmbito administrativo ou judicial, o exercício do amplo direito de defesa e contraditório. Outra questão é a utilização do brasão da República. Para o relator, o suposto devedor do tributo, ao receber a guia com o símbolo nacional das armas, sente-se coagido a cumprir com a obrigação, pois presume estar diante do Estado, e não de entidade privada.

O ministro Vieira diz haver um vácuo na questão da cobrança da contribuição sindical rural. Após verificar que há um “emaranhado de portarias e de regulamentações e uma lei complementar para ser editada”, que não deixam claro de quem é a competência para a cobrança, o ministro entende que o ofício que será encaminhado aos órgãos competentes é “um alerta para que se examine o caso, pois pode haver uma evasão de receita fiscal”. (AIRR– 1222/2007-661-04-40.6 e AIRR-719/2007-351-04-40.5).




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Fonte:TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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