|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

31.03.10  |  Trabalhista   

TST nega recurso de empresa que alterou o cálculo de comissões destinadas a empacotadores

A negociação coletiva conduzida à redução salarial deve se fundar no princípio da boa-fé. Reafirmando esse fundamento, a 6ª Turma do TST não conheceu o recurso de revista interposto por uma empresa de distribuição de bebidas, por inespecificidade dos argumentos apresentados no recurso.

Por meio de novo acordo coletivo, a Vonpar Refrescos alterou a forma do cálculo de comissões destinadas aos empacotadores. Substituiu a forma anterior (valor por quantidade de embalagens entregues), por nova comissão, na quantidade de produtos contidos nas caixas. Diante disso, um trabalhador requereu na Justiça do Trabalho as diferenças de comissões oriundas dessa alteração contratual. No curso do processo, a perícia constatou que a alteração foi prejudicial aos trabalhadores, diminuindo o valor do ganho.

O juiz de primeiro grau reconheceu o direito às diferenças. A empresa recorreu ao TRT4 (RS), alegando a validade da mudança contratual. Contudo, o TRT negou o pedido da Vonpar e manteve a sentença, concluindo que o contrato de trabalho assegurou o direito de o empregado receber comissões, independentemente do número de produtos contidos em cada embalagem. Para o TRT, a redução prejudicaria o trabalhador, contra o disposto no artigo 468 da CLT. Esse dispositivo estabelece que as alterações no contrato de trabalho somente são válidas se realizadas por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.

Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a decisão do TRT estaria privilegiando o artigo 468 da CLT em detrimento dos dispositivos constitucionais que validaram os instrumentos normativos na possibilidade de redução dos salários (artigo 7°, VI e XXVI, da CF).

Entretanto, o relator do processo na 6ª Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, discordou da empresa e considerou correto o julgamento do TRT. Segundo o ministro, os dispositivos constitucionais em questão não podem ser usados para justificar ações lesivas ao patrimônio do trabalhador. Para o relator, a negociação coletiva conduzida à redução salarial deve se fundar no princípio da boa-fé. Augusto César explicou ainda que esses direitos constitucionais – de reconhecimento aos acordos coletivos – não foram o argumento central do Regional, que na verdade se baseou na proteção contra a redução prejudicial do salário, conforme o artigo 468 da CLT, o que demonstrou a inespecificidade dos arestos trazidos pela empresa. Com esses fundamentos, não foi conhecido do recurso de revista da Vonpar (RR-45700-09.2004.5.04.0006)



................
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro