|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.03.09  |  Trabalhista   

TST garante direito a indenização em parcela única para aposentado por surdez

A 2ª Turma do TST acolheu recurso de um aposentado por invalidez, em decorrência de perda auditiva, e restabeleceu a sentença que lhe assegurou o pagamento de indenização por danos materiais de uma só vez, e não em parcelas mensais até que ele completasse 65 anos, como havia determinado a segunda instância. O recurso foi acolhido com base no dispositivo do Código Civil (artigo 950) que assegura o pagamento de indenização a quem tenha sofrido ofensa ou lesão à saúde, que resulte em impossibilidade de exercer sua profissão ou que diminua sua capacidade de trabalho. O mesmo dispositivo prevê que o prejudicado pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Após trabalhar 21 anos na Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. (Enersul), o trabalhador foi aposentado por invalidez, depois de constatada perda auditiva provocada por exposição a ruído acima dos limites de tolerância. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 63 mil.

A Enersul recorreu ao TRT24 (MS) contra a condenação. O valor da indenização foi mantido, mas o TRT/MS determinou que a importância fosse paga mensalmente, a partir do trânsito em julgado da decisão até a data em que o trabalhador completasse 65 anos. Para a fixação do valor da parcela mensal, o montante foi dividido pelo número de meses entre o trânsito em julgado da decisão e a implementação da condição de 65 anos.

A segunda instância também aplicou dispositivo do Código de Processo Civil (CPC, artigo 620) que permite a execução pelo modo menos gravoso para o devedor. O TRTMS considerou que “a condenação ao pagamento de indenização deve ser praticada de forma consciente e moderada”, e por esse motivo não se poderia aplicar ao pé da letra o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, antecipando-se as prestações futuras que deverão ser pagas no decorrer dos anos. A segunda instância considerou, ainda, que, com a antecipação, a condenação deixaria de atender seu objetivo, permitindo enriquecimento ilícito, uma vez que o ofensor pagará além do que deveria caso o beneficiário faleça antes de completar 65 anos de idade.

A decisão levou a defesa do aposentado a recorrer ao TST, alegando violação legal. O direito ao aposentado foi assegurado a partir da divergência aberta pelo ministro Renato Paiva. Para ele, a regra básica e original para o caso em questão é o sistema de pensão, ou seja, o pagamento mensal ao empregado aposentado por invalidez.

Paiva afirmou que é garantido ao trabalhador receber a quantia de uma só vez, quando tiver a chance de formar um capital. Segundo ele, o direito foi assegurado desde a primeira instância, por isso o trabalhador não questionou a sentença. Surpreendido com a decisão do TRTMS de permitir o parcelamento, ele recorreu ao TST alegando violação de seu direito.
( RR 501/2004-001-24-40.8)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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