|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.11.08  |  Trabalhista   

TST autoriza compensação de vantagem financeira prevista em acordo coletivo

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST acolheu embargos da Mercedes-Benz do Brasil S/A para assegurar à empresa o direito de compensar vantagem financeira com os valores deferidos em reclamatória trabalhista ajuizada por um ex-empregado. Por maioria, a SDI-1 seguiu o voto do ministro Milton de Moura França, baseado em cláusula em acordo coletivo da categoria.

A cláusula em questão instituiu vantagem financeira, por ocasião da dispensa, que assegurava ao empregado seis salários e previa que, “na eventualidade de qualquer empregado beneficiado pela avença ajuizar ação trabalhista/civil em face da Mercedes, o valor pago a título de vantagem financeira seria deduzido/compensado com qualquer quantia que eventualmente fosse devida ao empregado”.

A compensação, porém, foi rejeitada pelo TRT15 (Campinas/SP), ao julgar recurso ordinário da empresa contra a condenação. A 6ª Turma do TST manteve a decisão por entender que o tribunal já tem entendimento firmado no sentido de que a controvérsia sobre a validade da compensação de vantagem financeira com débitos trabalhistas reconhecidos em juízo, prevista em cláusula coletiva, não permite o processamento do recurso com fundamento em violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição (que garante eficácia à negociação coletiva).

Ao interpor embargos à SDI-1, a empresa insistiu na tese da violação constitucional e alegou afronta a ato jurídico perfeito, pois o trabalhador teria concordado com a dispensa a fim de receber a vantagem financeira prevista no instrumento normativo.

O ministro Moura França observou que, em momento algum, foi questionada a validade do acordo coletivo, “seja em seu conteúdo material, seja formalmente”. Destacou também que, como o caso não trata de direitos indisponíveis, como segurança, higiene e saúde do trabalhador, devendo prevalecer o acordo coletivo de trabalho, que autoriza a compensação. (E-RR-733026/2001.2).




.............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro