|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.09  |  Trabalhista   

Trabalhador tem demissão por justa causa revertida após acidente que vitimou colega de trabalho

Acusado de negligência pela não observação de normas de segurança – o que teria ocasionado um acidente de trabalho que provocou a morte de um colega – e demitido por justa causa, um operador de motosserra consegue reverter a situação para dispensa imotivada. Esse foi o desfecho de um processo julgado pela 5ª Turma do TST, que rejeitou recurso de revista da Antas Serviços Florestais Ltda. e das Indústrias Klabin S.A.

Contratado pela Antas, ele prestou serviços por um ano na Klabin, até a ocorrência de um acidente que provocou a morte de um colega. Baseada em conclusão pericial sobre as causas do acidente, que apontou erro grave do operador, pelo fato de se desviar da linha determinada pelo líder de corte e de não ter utilizado as técnicas recebidas em treinamento, a empresa o demitiu por justa causa – o que o levou a entrar com ação trabalhista.

A Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR) considerou subsistente a aplicação de justa causa com base na perícia que concluiu ter havido corte irregular de árvores, “formando ‘égua’ (quando uma árvore cortada com motosserra enrosca em outra árvore, não caindo de imediato) e causando ‘telefone’ (quando sobre a égua o motosserrista derruba outra árvore)”. E manteve a demissão por justa causa.

Mediante recurso do ex-empregado, a sentença foi modificada pelo TRT9, que levou em conta não ter sido observado, no caso, o princípio da isonomia, face à conclusão do perito de que houve uma série de erros cumulativos dos prepostos das empresas, juntamente com o operador, que causaram o acidente fatal. Se outras pessoas concorreram para o acidente, diz o Regional, “não se mostra lícito ao empregador punir apenas o motosserrista, em especial quando o faz adotando medida extrema, sem que isso também se verifique em relação aos demais”.

O acidente

Como operador de motosserra no corte de madeiras em reflorestamentos da Klabin, o trabalhador afirma que sempre foi subordinado ao líder da turma do corte, que lhe dava ordens em todas as suas atividades diárias. Segundo seu relato na inicial, no dia do acidente, foi determinado que iniciasse o corte de árvores em uma fazenda da empresa. Posteriormente, chegou a equipe de arraste, responsável pela retirada, empilhamento e carregamento da madeira cortada. Ao cortar uma árvore, afirma o motosserrista, ela não caiu no solo e ficou enroscada em outra ainda em pé. Tentando completar a tarefa, cortou a árvore que sustentava a primeira. Como esta também não caiu, recorreu ao auxílio de um trator, mas a máquina demorou a chegar e as árvores caíram de forma desordenada, atingindo um trabalhador a cerca de 30m, que estava na operação de empilhamento de madeiras. Dias depois, esse trabalhador morreu.

Em sua argumentação contra a demissão por justa causa, o trabalhador afirmou que o acidente aconteceu devido ao risco decorrente de serem realizadas, simultaneamente, as atividades de arraste e corte, em razão do barulho das motosserras e máquinas, além da dificuldade de visibilidade na floresta densa. Com protetores auriculares, que reduzem a audição, o motosserrista diz que não teve condições de ouvir a movimentação de outro trabalhador nas proximidades.

Ao apreciar recurso de revista das empresas ao TST contra a decisão do Regional, a relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, verificou que o TRT9 registrou a omissão do líder de corte por não acompanhar as atividades do motosserrista e corrigir desvios, assim como a falha do líder de arraste, que não respeitou a distância de segurança estabelecida e não conversou com os integrantes da equipe de corte.

Para a relatora, o Regional fez um exame minucioso da prova, concluindo pela demissão imotivada, com fundamento no tratamento desigual com relação a outros que contribuíram igualmente para a ocorrência do delito. Segundo a relatora, não há violação literal e direta dos artigos 158 e 482 da CLT, como indicaram as empresas. (RR –783/2000-671-09-00.7)


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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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