|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.06.10  |  Trabalhista   

Trabalhador consegue FGTS sobre salário-habitação por todo o período trabalhado

Um empregado de concessionária de energia elétrica conseguiu demonstrar à SDI-1 do TST que tinha direito aos depósitos do FGTS sobre salário-habitação, relativos a todo o período em que trabalhou na Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, do Rio Grande de Sul. O trabalhador sustentou que, em relação seu caso, se aplicava a prescrição trintenária.

No período de 1976 até a sua dispensa, em 1995, a empresa lhe forneceu o salário-habitação, sem o correspondente depósito do FGTS. Ele entrou na Justiça e obteve sentença do juiz de primeira instância limitando a verba ao quinquênio contado do ajuizamento da reclamação, em fevereiro de 1997. Insatisfeito, interpôs recurso e o TRT4 (RS) deferiu o pedido, entendendo que a prescrição aplicável ao seu caso é trintenária.

Contrariada com a reforma da sentença, a empresa recorreu e a 1ª Turma do TST modificou a decisão regional e aplicou a prescrição quinquenal, motivo pelo qual o empregado interpôs embargos à SDI-1, que foram analisados pela ministra Maria Cristina Peduzzi. A relatora avaliou que a decisão do TRT deveria ser restabelecida, pois a prescrição relativa ao recolhimento do FGTS sobre salário-habitação, que foi incontroversamente fornecido ao empregado durante o contrato de trabalho, é trintenária, tal como estabelece a Súmula nº 362 do TST. A relatora explicou que a discussão sobre a natureza jurídica a respeito dessa verba “consubstancia pretensão meramente declaratória, não havendo falar em limitação da prescrição ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. Isso porque a controvérsia diz respeito a saber se há ou não incidência do fundo de garantia sobre parcela já paga. Como não há pedido de pagamento de “parcela remuneratória em si, mas tão-somente, insurgência contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, a prescrição, como cediço, é inegavelmente trintenária”, esclareceu. Seu voto foi aprovado unanimemente pelo colegiado da SDI-1. (RR-7543100-04.2003.5.04.0900 – Fase atual: E-ED)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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