|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.07.10  |  Consumidor   

Tabeliã terá que indenizar por fraude em registro

Uma tabeliã foi condenada a indenizar uma trabalhadora rural de Nova Rezende por ter emitido uma escritura pública falsa, na qual a mulher renunciava à guarda dos quatro filhos. Por decisão da 14ª Câmara Cível, a mãe e as crianças receberão o valor de R$ 9.300 pelos danos morais.

A reclamante, de 32 anos, conta que foi surpreendida por uma medida de busca e apreensão proposta por suas cunhadas, que pretendiam retirar-lhe as crianças sob a alegação de que elas estariam sendo vítimas de maus tratos. A mãe teria praticado atos de crueldade contra os filhos, chegando a deixar uma das meninas, quando bebê, em completo abandono.

A liminar foi obtida e as crianças foram levadas. A autora interpôs um agravo de instrumento, afirmando que os fatos descritos eram “mentirosos e infundados” e apresentando documentos que comprovavam que as crianças não sofriam violência. Uma declaração da creche confirmou que, embora não regularmente, eles frequentavam a escola, mostrando-se “limpos e bem cuidados”.

Disputa pela guarda

Em março de 2003, o Tribunal de Alçada concedeu a guarda definitiva à mãe. No Natal daquele ano, o pai das crianças, deixando a cadeia para cumprir liberdade condicional, procurou a requerente e solicitou que ela deixasse os meninos visitarem a avó paterna com ele. Ele teria se comprometido a trazê-los de volta no mesmo dia. No entanto, segundo a mulher, o ex-marido distribuiu as crianças entre seus parentes e impediu-a de se aproximar dos filhos.

A mãe das crianças impetrou uma medida cautelar, que foi deferida liminarmente, para reaver os menores. Mas, na contestação, o pai destacou “o desmazelo e a negligência da ex-esposa em relação aos próprios filhos”, acusando-a de se prostituir. Ele apresentou ainda uma escritura pública na qual a trabalhadora rural reconheceria que o ex-marido tinha condições de assumi-los e concordaria em ceder-lhe a guarda das crianças. Com isso, a liminar foi revogada.

Ação na Justiça

A escritura, porém, como foi apurado em inquérito policial, era falsa e a suposta assinatura não era da mãe dos menores. A situação, segundo a mulher, gerou dor e incerteza. Representando os filhos, em 2006, a autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra a tabeliã responsável pelo cartório de notas no qual, acompanhado pela irmã, que se fez passar pela ex-cunhada, ex-presidiário lavrou a falsa escritura por meio de documentos furtados da ex-mulher.

A tabeliã defendeu que a escritura não poderia ser causa de dor moral. “Ela não produziu modificação alguma no direito da autora, pois, quando foi confeccionada, a mãe já não dispunha da guarda dos filhos por não ter sido encontrada pelo oficial de Justiça”, argumentou. Além disso, acrescentou ela, “na única vez em que o pai pretendeu usá-la, a escritura nem sequer foi acolhida como prova”.

A tabeliã argumentou, ainda, que o responsável pelo ocorrido era o tabelionato e não a pessoa dela, notária, que não teve culpa, pois não foi ela quem confeccionou a escritura. Ela ainda defendeu que estava ausente o nexo causal entre o dano efetivamente causado e a responsabilidade pelo acontecimento.

Sentença e decisão

O juiz da 2ª Vara de Guaxupé considerou a causa improcedente, porque não houve comprovação de dolo da parte do cartório. Para o magistrado, a tabeliã procedeu segundo as normas do seu ofício, conferindo os documentos. “Não é culpa dela se a documentação foi obtida de forma desonesta por falsários”, esclareceu.

A mãe das crianças apelou da sentença no final de 2009. Por maioria de votos, os desembargadores do TJMG optaram pela reforma da sentença. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, salientou que a responsabilidade do cartório é objetiva e que “os danos sofridos são evidentes, porque, graças à escritura falsificada, a autora se viu privada da guarda das crianças e os filhos, afastados da mãe, também foram prejudicados”. Ele fixou a indenização em R$ 9.300.

Como houve divergência entre os magistrados, já que a desembargadora revisora, Evangelina Castilho Duarte, considerou a importância insuficiente para as circunstâncias do caso e a vogal e a desembargadora Hilda Teixeira da Costa entendeu que a tabeliã agiu de boa-fé, o valor que prevaleceu foi o de R$9.300, por ser a quantia intermediária entre os três posicionamentos (voto médio).



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Fonte: TJMG

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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