|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.08.08  |  Consumidor   

Supermercado é condenado a reparar consumidor que sofreu acidente dentro de seu estabelecimento

O Carrefour terá de indenizar um consumidor que sofreu fratura exposta no dedão do pé direito ao ser atingido por um palete que transportava caixas de leite. A plataforma de sustentação da carga desceu de forma repentina causando o acidente. A 1ª Turma Cível do TJDFT fixou o valor do dano moral em R$ 10 mil. Além disso, confirmou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 mil por lucros cessantes, bem como de R$ 750 por despesas com remédios.
O autor da ação judicial, que é taxista, afirmou ter ficado dois meses e meio sem trabalhar por causa da fratura que sofreu no acidente.

O Carrefour alegou, em contestação, ter o autor interferido no trabalho que estava sendo realizado pelo funcionário da loja, que não agiu descuidadamente. A empresa sustentou que a imperícia não constitui ato ilícito, pois se a conduta do funcionário poderia ter sido mais zelosa, a do consumidor também poderia.

Segundo os desembargadores, se o autor, na condição de consumidor, foi lesionado por ação de empregado do Carrefour, suportando dano para o qual em nada contribuiu, surge a responsabilidade da empresa em reparar o dano.

O relator observou que o Carrefour em nenhum momento comprovou ter havido culpa exclusiva do consumidor, devendo, portanto, ser responsabilizado pelo dano sofrido pelo autor da ação judicial, nos termos do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Para os julgadores, é patente a ocorrência do dano ao consumidor, tanto na esfera material como na moral.

Para os magistrados, os fundamentos do Carrefour não são aptos a afastar os danos suportados pelo autor da ação judicial. Afirmaram ter o consumidor experimentado vários sentimentos que lhe causaram dano moral, ao sair de sua casa para fazer compras e não ter retornado em razão do acidente no qual se lesionou ao ponto de exigir sua internação hospitalar por três dias. (Proc.nº:2005.01.1.106307-4)


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Fonte:TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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