|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.08.09  |  Concursos   

STF suspende decisão que permitia a candidatos disputar concurso sem comprovar tempo de prática jurídica

A ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, em caráter liminar, os efeitos de um acórdão do TRF5 que permitiu a candidatos ao cargo de procurador da República fazer inscrição no concurso mesmo sem comprovar o tempo mínimo exigido pela lei de prática jurídica, contado a partir da colação de grau.

A decisão da ministra foi tomada na Reclamação (RCL) 8672. Ela foi ajuizada pela União, que acusa o TRF5 de descumprir a determinação do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1040. Essa ADI considerou constitucional a exigência do tempo mínimo de três anos de prática jurídica para participação em concurso público para ingresso no MP e na magistratura.

O caso

Em 2004, a JRFN permitiu liminarmente que um grupo de candidatos fizesse inscrição provisória no 21º concurso para procurador da República (cargo inicial da carreira do MPF) e que apresentasse a comprovação de tempo de prática apenas na posse. No julgamento de mérito, o juiz de primeira instância cassou a liminar e afirmou que se deveria comprovar o tempo de prática ainda na inscrição. Ao avaliar a apelação do grupo de candidatos, contudo, o TRF voltou atrás e confirmou a decisão liminar, dando aos participantes do concurso o direito de continuar a fazer a seleção mesmo sem comprovar o tempo mínimo estabelecido pelo edital do concurso.

A União então recorreu ao Supremo alegando que já foi decidido pela Corte que a prova da contagem do tempo deve ser feita na inscrição do concurso, e não na posse.

A decisão

Primeiramente, a ministra Carmen Lúcia verificou que o mesmo objeto da Reclamação já é tema de recurso no Tribunal, e frisou que ele não deve ser um instrumento usado para tornar o julgamento do fato mais célere. Todavia, ela considerou que há, de fato, uma candidata aprovada no concurso ocorrido em 2004 que passou por todas as fases sem ter comprovado o tempo mínimo na carreira jurídica.

Essa exigência de que os aprovados no concurso do MP tenham no mínimo dois anos de formatura foi feita pela Lei Complementar 75/93 e, posteriormente, o tempo foi aumentado para três anos pela Emenda Constitucional (EC) 45. No entanto, ao julgar o pedido dos candidatos procedente, o TRF5 considerou que, antes da EC 45, somente no momento da posse podia ser exigida a comprovação de dois anos de bacharelado em Direito para preenchimento de cargo de Procurador da República. (Rcl 8672)



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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