|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.10.07  |  Criminal   

STF nega habeas corpus a capoeirista acusado pela morte de promotor de eventos em Brasília

Francisco Edílson Rodrigues de Sousa Júnior, o “Macumba”, capoeirista acusado pela morte do promotor de eventos Ivan Rodrigo da Costa, crime ocorrido em agosto do ano passado, em Brasília, teve negado pedido de Habeas Corpus (HC 91205) pela 1ª Turma do STF, e deve continuar preso.

O HC chegou a ser analisado na última terça-feira (9) pela 1ª Turma, quando foi, inclusive, proferido o resultado. Mas os ministros decidiram, naquela ocasião, cancelar o julgamento, tendo em vista pedido da defesa para adiar a análise da ação, uma vez que o advogado pretendia fazer sustentação oral durante o julgamento.

A ação voltou à pauta na tarde de ontem (16), mas o advogado de defesa novamente não compareceu para fazer a sustentação oral. Os ministros, então, mantiveram a decisão da última terça-feira e negaram o pedido.

O caso

Ivan, conhecido como “Neneco”, foi agredido por cinco homens na saída da boate Fashion Club, em Brasília, na madrugada do dia 21 de agosto de 2006. Segundo testemunhas, a briga teria começado depois que um amigo do promotor chamou a atenção de um veículo que estaria fazendo manobras bruscas no estacionamento da boate. Os cinco homens que estavam dentro do veículo, entre eles o capoeirista, desceram e passaram a bater em Ivan. Ferimentos na cabeça e ruptura no intestino causaram a morte de Neneco. O crime teve ampla repercussão na imprensa.

Defesa

A defesa do capoeirista argumenta, nos autos, que o decreto de prisão preventiva não estaria devidamente fundamentado e, por isso, pedia sua nulidade. Alega também que a sentença de pronúncia, fato posterior, teria se baseado neste decreto de prisão preventiva, “caindo novamente em falta de fundamentação”.

Voto do relator

Ao reafirmar o indeferimento do pedido, o relator, ministro Menezes Direito, relatou que a sentença de pronúncia, questionada pela defesa, não foi juntada aos autos, e que por essa razão não podia compará-la com o decreto de prisão preventiva. A decisão foi unânime. (HC 91205)
 
...................
Fonte: STF
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro