|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.04.10  |  Trabalhista   

Sindicato receberá honorários advocatícios na condição de substituto processual

A 1ª Turma do TST condenou o Banco do Brasil a pagar honorários advocatícios ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponte Nova e Região. Pela decisão, quando o sindicato é vencedor em ação que atua como substituto processual tem direito de receber honorários advocatícios, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos.

Na opinião do presidente da Turma e relator do recurso de revista do sindicato, ministro Lélio Bentes Corrêa, o cancelamento da Súmula nº 310/TST, que vedava o recebimento de honorários assistenciais a sindicato autor de ação na condição de substituto processual, trouxe uma nova abordagem da matéria no Tribunal. Assim, a exigência de comprovação de insuficiência econômica corresponderia à necessidade prévia de individualização de cada um dos substituídos – o que já foi abolido com a dispensa da juntada de lista dos empregados substituídos.

O relator esclareceu que o artigo 14, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho não regula a hipótese em que o sindicato atua como substituto processual na defesa dos interesses da categoria profissional, mas a interpretação de outras normas aplicáveis ao caso leva à conclusão de que é devido o pagamento dos honorários advocatícios nessas circunstâncias. O artigo 8º, III, da Constituição, por exemplo, autoriza expressamente a atuação ampla dos sindicatos, inclusive judicial, dos interesses da categoria.

Segundo o ministro, já não existe dúvida no TST quanto à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual de toda a categoria. Portanto, é preciso fornecer-lhe os meios necessários para tal, em especial no que diz respeito ao pagamento das despesas do processo, como os serviços do advogado. Outra vantagem da garantia de recursos para o sindicato é que permite ao empregado o ingresso na Justiça, na defesa dos seus interesses, sem o confronto direto com o empregador, caso contrário, poderia resultar na perda do próprio emprego.

Ainda de acordo com o relator, o artigo 8º da CLT estabelece que, havendo ausência de norma sobre determinada matéria, as decisões judiciais devem contemplar o interesse público. Nessas condições, o incentivo da coletivização das ações judiciais (por meio da atuação dos sindicatos como substitutos processuais) é de interesse público, na medida em que reduz a quantidade de processos nos Tribunais e a insegurança jurídica advinda de decisões judiciais contraditórias em ações individuais com mesmo pedido.

Desse modo, a 1ª Turma reformou entendimento do TRT3 (MG) no sentido de que não eram devidos honorários advocatícios ao sindicato e arbitrou os honorários em 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. (RR- 96400-40.2003.5.03.0074).



...............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro