|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.07.10  |  Dano Moral   

Simples divulgação de foto não representa dano à imagem

Em acórdão publicado no último dia 27 de maio pela 8ª Turma do TRT-2, foi apreciado um recurso ordinário no qual a recorrente solicitava o pagamento de indenização por dano moral, alegando que a empresa fez uso de sua imagem em folheto institucional.
 
Segundo o artigo 818 da CLT, “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. Porém, as testemunhas apresentadas pela reclamante sequer fizeram referência à questão da foto exibida no folheto, nada esclarecendo a respeito do assunto.
 
Analisando o conteúdo do texto contido no folheto da empresa, o desembargador relator Sergio Pinto Martins não encontrou qualquer intenção de manchar a imagem da recorrente, concluindo que o uso da imagem não teve finalidade lucrativa, nem objetivou denegrir atributos da personalidade ou do caráter da reclamante enquanto empregada da empresa. “Aliás, fica claro que a autora aceitou ser fotografada, e até posou para a foto, como pode ser visto no documento citado”, ressaltou o relator.
 
”A imagem pessoal da reclamante não sofreu nenhum abalo, mesmo porque a foto estava inserida no próprio ambiente de trabalho onde a reclamante trabalhava como secretária, inclusive com outros funcionários da empresa”, afirmou o magistrado.
 
Para o desembargador, “a divulgação não representa, por si só, dano à imagem da pessoa retratada, salvo se a foto for lançada num contexto prejudicial à imagem ou se vier acompanhada de texto maledicente, ou de mau gosto, carregado de pilhéria ou de maldade em razão do que se vê na foto, com intenção de denegrir a imagem da pessoa, ou ainda com intenção de tirar lucro ou qualquer resultado da imagem veiculada.“
 
“A simples veiculação de foto do trabalhador em seu ambiente de trabalho e para fins de apresentar a empresa não é suficiente para gerar dano à sua imagem”, completou o relator.
 
Dessa forma, no tocante à alegação de dano moral por uso indevido de imagem, os magistrados da 8ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso da reclamante, considerando indevida a indenização pleiteada.
 
O acórdão 20100441933 foi publicado no dia 27 de maio de 2010 (Proc. 02536200531202006).  Ainda cabe recurso.




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Fonte: TRT2

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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