|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.04.10  |  Dano Moral   

Shopping é sentenciado a pagar indenização a dono de carro furtado em estacionamento

Homem irá receber R$ 6 mil de indenização por danos morais pelo furto de seu carro no estacionamento de um shopping e a restituição do valor venal do veículo, a ser apurado em liquidação de sentença. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG que manteve sentença do juiz Matheus Chaves Jardim, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Ele estacionou seu carro no estacionamento do Shopping Itaú Power Center e recebeu o cartão de estacionamento. Ele foi ao espaço de compras do supermercado Wal Mart Brasil Ltda. e quando voltou, não encontrou seu veículo concluindo que ele havia sido furtado.

O cliente ajuizou ação de reparação de danos contra a administração do shopping e o supermercado, onde havia feito compras alegando que “os funcionários do estacionamento o trataram com descaso e sequer reconheceram a ocorrência do furto”. Ele disse que, mesmo lavrando boletim de ocorrência na polícia, os representantes do shopping se recusaram a ressarcir seus prejuízos.

Na ação, foi argumentado por ele que as lojas oferecem o estacionamento como atrativo para os clientes, mas não tomaram os devidos cuidados para evitar o furto do seu carro, evidenciando falha de segurança. Alegou ainda que “sofreu profundo desconforto e constrangimento, o que afetou significativamente seu equilíbrio emocional”.

A administração do shopping se defendeu alegando que não havia provas de que o veiculo foi furtado no estacionamento e que a culpa no caso era de terceiros. Alegou que o boletim de ocorrência não é documento hábil a comprovar o furto e criticou a “indústria do dano moral”.

A decisão de 1ª Instância condenou a Associação Complexo Itaú Power Center e o Wal Mart Brasil Ltda. A administradora do shopping recorreu defendendo a inexistência do dano moral. Ela alegou que o cliente não comprovou a ocorrência de circunstância vexatória ou que tenha sofrido significativo constrangimento.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, decidiu manter a indenização por danos morais porque considerou que os fatos narrados geraram mais que meros aborrecimentos ou um simples desconforto, sobretudo em razão da negativa injustificada da empresa responsável pelo estacionamento em indenizar o cliente.

“Ao se dirigir ao shopping e utilizar o seu estacionamento, o cliente confiou a guarda do veículo e tinha expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que o deixou. Assim, diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento e mal-estar que um furto de veículo acarreta a seu proprietário, fica, sem dúvida, configurado o dano moral”, concluiu. (Nº de processo não informado)

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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