|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.01.09  |  Dano Moral   

Servidores públicos serão indenizados por assédio moral

A prática de assédio moral obrigou ao Município de Campo Bom a indenizar cinco servidores em cerca de R$ 50 mil. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença de primeira instância, proferida pela juíza Maira Grinblat.

No depoimento que prestaram ao pleitearem o dano moral, o grupo de servidores relatou ter sido designado para compor a então recém-criada Divisão de Controle e Incremento da Receita Pública. A designação, alegaram, foi feita apenas para prejudicá-los, uma vez que haviam exercido cargos de confiança e chefia na administração anterior.

Contaram que foram deslocados para uma sala instalada no ginásio esportivo da cidade, que chamavam de “Carandiru”, em referência às condições de trabalho e higiene precárias, onde foram mantidos por um ano e meio. Além disso, na nova função exerciam atividades irrelevantes e pouco úteis.

No recurso ao tribunal, o Município observou a legalidade da criação da Divisão e da nomeação dos servidores e as provas pouco convincentes apresentadas de que houve abuso ou constrangimentos da parte dos funcionários.

A relatora no TJRS, desembargadora Marilene Bernardi, definiu assédio moral como o conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções.

Mencionou que os processos por assédio moral vêm crescendo em número, tanto pela conscientização das vítimas como pela acolhida do Poder Judiciário a esse tipo de queixa. Destacou, contudo, que diante da falta de regulação nacional, as iniciativas de legislar a matéria têm partido dos municípios.

Quanto ao mérito, valeu-se dos argumentos da juíza Maira Grinblat, que considerou violados pela municipalidade alguns princípios básicos que devem ser respeitados: razoabilidade, impessoalidade e interesse público.

“Muito embora a administração tenha o poder discricionário atinente à relotação de seus servidores (...), no caso concreto, tenho que restaram inobservados os referidos princípios basilares da atividade administrativa, a par do direito personalíssimo referente à dignidade pessoal dos servidores autores da ação em tela”, explicou a juíza.

As provas do caráter pessoal da indicação dos servidores, apontou, estão nas condições precárias de trabalho e isolamento a que foram submetidos, e na inutilidade do material que, não por culpa própria, produziam: relatórios mensais – alguns dos quais foram dispensados de apresentar pela própria administração – e a compilação de leis tributárias, da qual se desobrigaram em 90 dias.

Assim, o grupo teria permanecido “ocioso” por 15 meses, até que fosse extinta a Divisão de Controle e Incremento da Receita Pública, o que, “por si só, também relativiza a alegação de interesse público na sua criação”. A juíza Grinblat completou: “Em que pese se tratar de erário público, uma vez reconhecido os danos pessoais sofridos pelos autores, juridicamente não há como afastar o dever de indenizar da municipalidade”, afirmou. (Processos 70024192254 e 10300020479).

 

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Fonte: TJRS

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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