|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.08.14  |  Seguros   

Seguradora terá de pagar indenização a irmão de segurado

O irmão do autor morreu devido um acidente de trânsito e não deixou herdeiros. O homem, então, pleiteou indenização no valor de 40 salários-mínimos referentes ao seguro.

O recurso interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em ação de cobrança de seguro obrigatório ajuizada por I. J. dos S. foi negado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos. O juiz substituto em 2º grau, Delintro Belo de Almeida Filho, observou que o homem deve receber indenização de R$13,5 mil do seguro DPVAT pela morte de seu irmão, em razão de ser o único beneficiário.

Consta dos autos que o irmão de Iv. J. morreu devido um acidente de trânsito e não deixou herdeiros. Ele, então, pleiteou indenização no valor de 40 salários-mínimos referentes ao seguro DPVAT. Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a indenizar o homem. Insatisfeita com a decisão, a empresa interpôs recurso alegando ilegitimidade de I., por ele não ter comprovado ser o único beneficiário.

O magistrado observou que ficou demonstrado na Certidão de Óbito que ele era solteiro e não possuía filhos, os pais já são falecidos e não há nenhum outro beneficiário além do irmão. Ele ressaltou que, em casos como esse, em que o falecido não tiver cônjuge sobrevivente, o irmão deve ser beneficiado como parente colateral. "Não há que se falar em ilegitimidade ativa do irmão do falecido para o ajuizamento da ação, uma vez que é o único herdeiro", frisou.

Delintro considerou que o artigo 4º da Lei Federal nº 6.194/1974 autoriza o pagamento da indenização do seguro DPVAT no caso de morte ao parente colateral, quando não há outro herdeiro. A seguradora interpôs recurso pela segunda vez pleiteando a reforma da sentença e alegando a ilegitimidade. O juiz substituto ponderou que as alegações foram analisadas, contudo, a empresa não apresentou nenhum argumento novo que pudesse modificar a decisão.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo regimental na Apelação Cível. DPVAT. Morte. Legitimidade ativa. Irmão. Único beneficiário. Honorários advocatícios. Prequestionamento. 1. O artigo 4º da Lei federal nº6.194/1974 c/c artigo 792 do Código Civil autorizam o pagamento da indenização do seguro DPVAT, no caso de morte, ao parente colateral (irmão), se inexistente outro herdeiro indicado no artigo 1829 do Diploma Cível. 2. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, vez que em perfeita conformidade com o disposto no art. 20 , § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. Agravo regimental conhecido e desprovido".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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