|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.11.08  |  Trabalhista   

Se eleito para direção de empresa, empregado tem contrato de trabalho suspenso

O empregado que é eleito para cargo de direção em empresa tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se persistir a subordinação hierárquica.

De acordo com esse entendimento, baseado na Súmula 269 do TST, a 9ª Turma do TRT4 negou provimento a recurso de trabalhador. Ele buscava a configuração da relação de emprego durante período em que exercia o cargo de diretor, alegando que a subordinação hierárquica manteve-se presente.

O TRT4 não reconheceu tal subordinação, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para o relator do acórdão, juiz convocado Marçal Figueiredo, inexistente a subordinação hierárquica alegada pelo diretor de sociedade anônima, não há falar em configuração de emprego durante o período de ocupação do cargo. Da decisão, cabe recurso. (Processo 00929-2006-024-04-00-0 RO).



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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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