|   Jornal da Ordem Edição 4.528 - Editado em Porto Alegre em 16.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.12.10  |  Trabalhista   

Salário contratual serve como base de cálculo para adicional de insalubridade

O salário contratual foi adotado como base de cálculo para o adicional de insalubridade deferido a um empregado da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira. A decisão, da 1ª Turma do TST, observou determinação do STF que fixou a nova base de cálculo em atenção à Constituição Federal de 1988.

Inconformado com o entendimento do TST em estabelecer o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o empregado entrou com recurso extraordinário no STF e obteve êxito. A 2ª Turma do STF considerou inconstitucional a questão e determinou ao TST que utilizasse o salário contratual, e não o mínimo, para cálculo do adicional ao empregado.

Ao avaliar o caso na Corte trabalhista, o relator e presidente da 1ª Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou que embora o entendimento do TST já estivesse consolidado nas edições da Súmula 228 e do Precedente nº 2 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, “retomava-se o debate sobre o tema”, uma vez que o STF considerou o entendimento da Justiça trabalhista ofensivo ao artigo 7º, IV, da Constituição da República.

Para o relator, o adicional deverá incidir sobre o salário contratual, uma vez que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição prevê o adicional de remuneração para o trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas. “Tem-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu dar o mesmo tratamento aos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão por que para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo 193, § 1º, da CLT”, que trata das atividades ou operações perigosas, manifestou. A 1ª Turma seguiu unanimemente o voto do relator. (RR-494331-04.1998.5.03.0102)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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