|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.09.15  |  Criminal   

Réus que utilizavam cheques de idosos são condenados

O réu era motorista do casal e realizada diversas compras e pagamentos, inclusive preenchendo cheques para as referidas quitações. Assim, diante do livre acesso à residência, ele subtraiu lâminas de cheque e se utilizou dos valores descontados.

Sentença proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa, titular da 4ª Vara Criminal de Campo Grande, condenou F.D. de O.F. e L.L.C. pelo crime de estelionato contra um casal de idosos. O primeiro réu, que era motorista dos idosos, foi condenado à pena de 3 anos de reclusão em regime semiaberto e 35 dias-multa. Já a comparsa dele, L.L.C., foi condenada a 1 ano e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e 15 dias-multa. Ambos utilizaram lâminas de cheques das vítimas e causaram um prejuízo aproximado de R$ 33.000,00. Em razão das circunstâncias desfavoráveis do caso, o juiz não autorizou a substituição da pena.

De acordo com a denúncia, o réu F.D. de O.F. era motorista do casal e realizava diversas compras e pagamentos, inclusive preenchendo cheques para as referidas quitações. Assim, diante do livre acesso à residência, bem como à bolsa da vítima, ele subtraiu lâminas de cheque e se utilizou dos valores descontados, dentre eles para a compra de uma motocicleta e um veículo.

Dentre as folhas de cheque subtraídas, uma delas foi descontada diretamente no banco pela ré L.L.C., que teria agido em conjunto com o denunciado. Ambos os réus negam o crime.

Para o juiz, embora o réu tenha negado a prática do delito, afirmando que os cheques eram preenchidos pela vítima no valor exato da conta a ser paga, as testemunhas ouvidas comprovaram que o réu utilizou os cheques para aquisição de um veículo para uso próprio. Além disso, o laudo pericial apontou que os cheques não foram preenchidos pela vítima.

Assim, destacou o magistrado que “não pairam dúvidas de que o acusado utilizou indevidamente lâminas de cheque das vítimas, seus empregadores na época dos fatos, para aquisição de veículos em seu nome”.

Com relação à ré L.L.C., observou o juiz que as provas testemunhais apontam que ela participou das transações comerciais junto com o primeiro réu. Além disso, o laudo pericial apontou a convergência da assinatura da ré e a existente no verso da lâmina de um dos cheques descontados.

“A tese sustentada pela ré no sentido de que não sabia da origem ilícita da lâmina de cheque e que esta lhe havia sido entregue por funcionária das vítimas não merece prosperar, haja vista que as provas produzidas demonstram que a ré acompanhou algumas das negociações feitas pelo corréu, possuindo, desse modo, conhecimento da ilicitude do ato”, destacou o juiz.

Processo nº 0065525-04.2009.8.12.0001

Fonte: TJMS

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