|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.07.10  |  Trabalhista   

Rescisão antecipada do contrato de atleta é opção e não obrigação

O artigo 31, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), assegura ao atleta profissional o direito de antecipar a rescisão de seu contrato de trabalho, ficando livre para se transferir para qualquer outro clube, quando a entidade desportiva contratante atrasar os seus salários por período igual ou superior a três meses. Mas isso é uma opção do atleta, não podendo o empregador faltoso alegar o rompimento do vínculo, pela própria inadimplência, para se favorecer.

Assim entendeu a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), ao rejeitar o argumento do clube reclamado, no sentido de que os direitos do atleta estariam prescritos. Segundo sustentou o ex-empregador, em 05 de junho de 2007, ocorreu a rescisão antecipada do contrato de trabalho celebrado com o atleta, uma vez que, nessa data, completou-se o terceiro mês sem o pagamento de salários. Assim, a ação teria que ser proposta até 05 de junho de 2009, o que não aconteceu.

Conforme explicou o juiz convocado Marcelo Furtado Vidal, embora exista lei específica tratando do término do contrato do atleta, quando há inadimplência do empregador, essa mesma legislação dispõe sobre a aplicação das regras gerais de direito do trabalho, naquilo em que não for com ela incompatível. Dessa forma, a rescisão indireta será sempre implementada por iniciativa do empregado, que, inclusive, pode preferir permanecer no emprego até decisão final, de acordo com o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT.

Portanto, concluiu o relator, ainda que a ausência de pagamento de salários seja considerada pela Lei Pelé uma falta grave, de forma a dar suporte à eventual rescisão indireta do contrato, o empregado tem que querer se valer de seu direito. No caso, o atleta preferiu não requerer a rescisão antecipada do contrato, que acabou vigorando até a data estipulada como término. “Logo, não há falar-se em incidência da prescrição bienal na espécie dos autos, já que não decorridos mais de dois anos entre a efetiva extinção do contrato de trabalho, (01/08/09) e o ajuizamento da ação (12/08/09)” – finalizou. (RO nº 01249-2009-036-03-00-2)



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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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