|   Jornal da Ordem Edição 4.277 - Editado em Porto Alegre em 15.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.03.11  |  Constitucional   

Rejeitado pedido de exclusão de informações em banco de registro público

Foi negado um pedido de exclusão do banco de dados do Instituto Identificação Ricardo Gumbleton Daunt de informações relativas a processo de porte ilegal de armas, cuja punibilidade foi extinta. A parte ingressou com recurso em mandado de segurança para impedir que órgãos como a Polícia Civil e Militar tivessem acesso ao registro. O instituto é responsável por fornecer a folha de antecedentes das pessoas no Estado de São Paulo. O caso foi analisado pela 6ª Turma do STJ.

O indiciado ajuizou ação contra ato do juiz do Departamento de Inquérito e Polícia Judiciária do Município de São Paulo, com o argumento de que não desejava excluir totalmente as informações dos arquivos do Estado, mas que essas fossem manejadas apenas pelo Poder Judiciário. O inquérito foi arquivado em 2002 e a punibilidade, declarada extinta, de modo que seria justificável o cancelamento. A defesa sustentou que o argumento do sigilo das informações preconizado pela lei não seria suficiente, porque, na prática, o acesso não se restringe a pessoas autorizadas.

O artigo 93, caput, do Código Penal assegura aos réus o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação. Já o artigo 748 do CPP determina que a condenação não seja mencionada na folha de antecedentes, ressalvada a hipótese de requisição judicial. Finalmente, o artigo 202 da Lei de Execução Penal dispõe que, depois de cumprida ou extinta a pena, qualquer notícia ou referência à condenação não constarão de atestado ou certidão, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos previstos em lei.

O relator da matéria no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, assinalou que esses cuidados também se aplicam aos processos que resultem em absolvição do réu. Mas, em nenhum caso, a lei determina o cancelamento ou a exclusão de registros de informações; ao contrário, recomenda a manutenção desses dados para possibilitar o fornecimento deles na hipótese de requisição judicial e em outros casos previstos na legislação.

Segundo o magistrado, a manutenção do registro histórico do processo é necessária para a preservação da memória dos atos praticados pela administração. “Esses registros permanecem ad aeternum e compõem a própria história do condenado e da sociedade”, afirmou. Esses registros também são importantes diante da exigência da folha de antecedentes para concurso público e para o julgamento de ações penais.

O relator ressaltou que a proteção ao sigilo das informações não é absoluta e cede espaço se presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse superior. “Não se trata de permitir acesso indiscriminado e imotivado a informações sigilosas que só interessam quando requisitadas por ordem judicial, pois, se ocorrer vazamento dos registros, e isso ficar provado, impõe-se a responsabilização de quem os tenha divulgado.”

A 6ª Turma entendeu que a simples existência do registro e de informações relacionadas com o processo do indiciado não fere o direito constitucional à reserva de sua intimidade e de sua vida privada. (RMS 30182)

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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