|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.04.10  |  Dano Moral   

Reformada decisão e exclui danos morais em caso de revista de bolsas e sacolas

Por entender que não ficou configurada ofensa à honra do trabalhador, a 7° Turma do TST retirou indenização por danos morais que havia sido concedida a um funcionário do Carrefour que teve suas bolsas e sacolas revistadas pela empresa. A decisão reformou acórdão do TR9 (PR).

O trabalhador ajuizou ação trabalhista contra o Carrefour alegando ofensa à sua dignidade, por ter sido vítima de revistas íntimas constrangedoras. Na petição inicial, ele relatou que, ao entrar em uma pequena sala, um segurança lhe solicitava que baixasse as calças no intuito de averiguar supostos furtos de mercadoria. Entretanto, ao analisar o processo, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, concluindo que, conforme prova da empresa, teria havido somente revistas em sacolas e bolsas dos funcionários, uma vez por mês, e que isso não seria suficiente para demonstrar afronta à dignidade.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TR9 (PR), que reformou a sentença e concedeu os danos morais. Para o TRT, embora o empregado não tenha conseguido provar suas alegações iniciais, a revista nos pertences feriu o direito à intimidade, bem como os princípios da inocência e dignidade do trabalhador, cabendo à empresa buscar outros meios de proteger seu patrimônio.

Contra essa decisão, o Carrefour interpôs recurso de revista ao TST. Para a relatora do processo na 7° Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, o quadro fático registrado no acórdão do TRT (reforçado no depoimento pessoal do próprio funcionário) demonstrou que não existiram revistas pessoais, mas sim exames eventuais em sacolas e bolsas. Para a ministra, isso demonstrou, por um lado, a ausência de abuso de poder por parte da empresa, e de outro, indicou a inexistência de qualquer constrangimento ou humilhação aos funcionários, não havendo de se falar em reparação por danos morais. Além disso, acrescentou a relatora, o autor da ação não conseguiu comprovar suas alegações como descritas na petição inicial.

Com esses fundamentos, a 7° Turma decidiu reformar o acórdão Regional, excluindo da condenação a indenização por danos morais, e restabelecer a sentença.

(RR-744500-30.2005.5.09.0012).

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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