|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.07.22  |  Empresarial   

Reclamações em sites de defesa do consumidor não devem ser retirados

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, manteve decisão da juíza Luciana Bassi de Melo, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que negou indenização por danos morais a empresa de prestação de serviços que recebeu reclamações de cliente em sites de defesa do consumidor.

Consta dos autos que a autora da ação foi contratada para fornecer e instalar porta de cozinha profissional e entregou o produto com atraso. Além disso, prestou serviço defeituoso, com erros nas medidas e instalação inadequada, sendo obrigada a substituí-lo. O contratante do serviço postou diversas reclamações em sites de proteção ao consumidor e, segundo a empresa, manteve as críticas, injustamente, o que configuraria excesso no exercício da liberdade de expressão e dever de indenizar devido aos danos causados à sua imagem.

Para o relator do recurso, desembargador Pedro Baccarat, a decisão de 1º grau deve ser mantida. “As pretensões foram bem rechaçadas pela sentença recorrida. A meritíssima juíza de primeiro reconheceu que a Ré se valeu de seu direito de manifestação e crítica, sem abuso que tornasse seu comportamento ilícito”, afirmou.

“A existência do vício é aspecto incontroverso da demanda, e a correspondência eletrônica trocada entre as partes, cujo teor não fora impugnado, revela a injustificada resistência da Autora e indiferença em relação às reclamações da Requerida”, afirmou o magistrado. “Nem se vislumbra ato ilícito, na reclamação feita diretamente à Autora e nos ‘sites de proteção ao consumidor’, antes regular exercício de direito. Note-se que a linguagem pouco polida ficou reservada às conversas em comunicação privada’, sem divulgação que pudesse macular a honra a Autora.”

Processo: 1006653-36.2021.8.26.0011

Fonte: TJSP

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