|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.03.22  |  Trabalhista   

Radialista consegue na Justiça formalização de segundo contrato de trabalho por acúmulo de funções em televisão e rádio

Radialista consegue na Justiça formalização de segundo contrato de trabalho por acúmulo de funções em televisão e rádio

Um radialista conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a um segundo contrato de trabalho em razão de ter atuado em setores distintos (setor de produção na TV e área técnica de rádio) de uma emissora de televisão sediada em Goiânia. Conforme o art. 14 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão, não é permitido o exercício para diferentes setores com apenas um contrato de trabalho. Com a decisão, a empresa deverá formalizar o segundo contrato de trabalho para o período compreendido entre os anos 2001 e 2020, quando ele foi dispensado sem justa causa.

Na inicial, o reclamante afirma que trabalhou na empresa desde 1989. Segundo ele, no ano de 2001, passou a exercer, concomitantemente às funções que já exercia como gerente de programação e operação da emissora de TV, as funções de controlador de operações, roteirista, diretor artístico, produtor e supervisor técnico da emissora de rádio implantada pela empresa.

O juiz de primeiro grau reconheceu o direito do trabalhador ao segundo contrato de trabalho, considerando o piso salarial da categoria, e condenou a empresa ao pagamento dos salários do período não abarcado pela prescrição e repercussões em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Conforme a decisão, os valores a serem pagos são limitados ao período não prescrito, de cinco anos, no entanto, a prescrição não alcança o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, por possuir natureza declaratória.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao segundo grau alegando que o radialista era gerente de programação e não executava atividades operacionais, pois contava com ampla equipe. Argumentou que a implantação de uma nova rádio requer estudos e avaliação quanto aos aspectos da programação e produção e que isso estava dentro das atribuições do gerente. Segundo ela, não houve prova robusta de que o radialista tenha atuado, paralelamente à função gerencial que exercia, na área técnica das emissoras de rádio e TV.

Acúmulo de funções em setores distintos x mesmo setor

O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira, relator. Quanto ao acúmulo de funções em um mesmo setor, o desembargador observou que há expressa vedação legal sem a devida contraprestação financeira, conforme o art. 13 da Lei 6.615/78. Entretanto, ele verificou que o radialista foi beneficiado com majoração do salário em percentual superior a 40%, a partir de julho de 2000, e ainda foi contemplado com substanciais reajustes e vultuosos prêmios percebidos durante a vigência do contrato de trabalho. Assim concluiu que eventual acúmulo de tarefas e função de chefia foram devidamente remunerados pela empresa.

Gentil Pio mencionou entendimento consolidado do TST sobre o tema, no sentido de que o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade dá direito ao adicional por acúmulo de funções. Entretanto, o acúmulo de funções em setores distintos, nos termos do artigo 14 da lei que regulamenta a profissão de radialista (Lei 6.615/78), ocasiona o reconhecimento de novos contratos de emprego. “Assim, comprovada a atuação do radialista em funções pertencentes a setores diversos, deve-se reconhecer a existência de mais de um contrato de trabalho”, concluiu o magistrado.

Por fim, o relator deferiu o pedido de reconhecimento de um segundo contrato de trabalho, pelo exercício da função técnica (supervisor de operação), no período compreendido entre abril de 2001 a março de 2020. Quanto ao valor do salário devido, fixado na sentença, o relator entendeu ser razoável o piso salarial da categoria estipulado nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), não havendo falar que a base de cálculo deveria ser o mesmo valor que era pago ao reclamante pelo labor na TV. Os valores devidos referem-se ao período imprescrito de cinco anos. A decisão, por maioria, foi da Primeira Turma de julgamento.

Processo n° 0011220-32.2020.5.18.0013

Fonte: TRT18

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