|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.11.08  |  Dano Moral   

Protesto de certidão de dívida ativa não gera dano moral

A 2ª Turma do STJ decidiu que o protesto de certidão de divida ativa (CDA) não gera dano moral decorrente do próprio fato, por se tratar de ato desnecessário e inócuo. Segundo o colegiado, além da presunção de certeza e liquidez, a CDA tem a função de dar publicidade ao conteúdo do título.

Com esse entendimento o STJ reformou o acórdão do TJRJ que condenou o Banco do Brasil e o município de Duque de Caxias (RJ) ao pagamento de R$ 12 mil de indenização à empresa Azevedo e Cotrik Construções e Incorporações Ltda. O TJRJ entendeu que, como a certidão de dívida ativa não é passível de protesto, a falta de amparo legal justificador do ato leva à configuração do dano moral decorrente do próprio fato.

Nos recursos ajuizados no STJ, o Banco do Brasil sustentou, entre outros pontos, que, diante da ineficácia do protesto, não se pode falar na existência de dano e muito menos de responsabilidade civil da instituição, por tratar-se de documento público de inscrição de dívida incapaz de acarretar dano à recorrida. O município de Duque de Caxias alegou haver disparidade entre o valor da indenização fixada e a extensão dos supostos danos.

A relatora dos recursos, ministra Eliana Calmon, reiterou que o CDA dispensa o protesto por gozar da presunção de certeza e liquidez e que, a rigor, o ente público sequer teria interesse de promover o protesto para satisfação do crédito tributário que esse título representa.

Segundo a magistrada, o protesto da CDA é desnecessário, mas não pode ser tido como nocivo, dado o caráter público da informação nele contida. Assim, por conseguinte, não é razoável cogitar de dano moral decorrente do próprio fato pelo simples protesto da CDA, até porque essa circunstância não tem a potencialidade de causar dano moral.

Assim, a 2ª Turma do STJ deu provimento parcial ao recurso do Banco do Brasil e considerou prejudicado o recurso do município de Duque de Caxias. A magistrada afirmou  ainda que, descaracterizada a existência de dano moral, descaracteriza-se a própria responsabilidade do Banco do Brasil S/A e do município de Duque de Caxias, a teor do artigo 927 do Código Civil, ficando prejudicado o recurso especial da municipalidade. (Resp 1093601).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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