|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.07.10  |  Legislação   

Projeto dificulta livramento condicional para quem comete crimes hediondos

O tempo de prisão do condenado por crimes hediondos poderá aumentar. É o que prevê o projeto (PLS 249/05), que será analisado em decisão terminativa, pela CCJ do Senado. A proposta aumenta de dois terços para quatro quintos o tempo mínimo de cumprimento da pena desses criminosos, em regime fechado, para terem direito ao livramento condicional.

O inciso V do artigo 83 do Código Penal determina que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que "cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza".

A legislação específica que dispõe sobre crimes hediondos (Lei 8.464/07) estabelece que o condenado cumpra inicialmente a pena em regime fechado, tendo depois direito ao livramento condicional. Essa redação alterou a Lei 8.072/90, que obrigava os condenados por crimes hediondos ao cumprimento integral da pena. Em 2006, o STF declarou esse dispositivo inconstitucional, por desrespeitar o princípio da "individualização da pena".

Em sua justificativa, o autor do projeto, senador Hélio Costa, classifica como "inadmissível que um homicida, depois de executar a vítima com requintes de crueldade, possa ganhar a liberdade ao cumprir apenas dois terços da pena". Hélio Costa apresentou o projeto em 2005, antes, portanto, da derrubada, pelo STF, de parte da Lei dos Crimes Hediondos, em 2006. A partir daí a hipótese de cumprimento integral obrigatório da pena para os condenados por crimes hediondos foi desconsiderada.

De todo modo, o projeto de Hélio Costa assegura o livramento condicional para esses detentos, mas somente depois do cumprimento mínimo de quatro quintos da pena. Por exemplo, se a pena for de 20 anos, o condenado terá de cumprir 16 anos, restando apenas os quatros anos finais para a progressão do regime. Pelas regras atuais, ele poderia ter direito a abrandar a pena depois de cumprir 13 anos e três meses, restando-lhe, portanto, seis anos e seis meses fora da prisão.

O relator da proposta, Demóstenes Torres, apresentou relatório que recomenda a aprovação do projeto.





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Fonte: Agência Senado

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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