|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.04.18  |  Família   

Professora que convivia com filhas adotivas há 12 anos tem prorrogação de licença-maternidade negada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença que negou uma licença-maternidade de 180 dias para uma professora que adotou legalmente as duas filhas de seu ex-companheiro. O entendimento foi de que não existe necessidade de estender a licença para melhor adaptação com a família, uma vez que a mãe já convive com as filhas há 12 anos.

A professora da Universidade Federal de Integração Latino-Americana (UNILA) entrou com processo de adoção em 2013. O pedido foi concedido em 2016 e as certidões de nascimento foram expedidas em abril daquele ano, mas a mulher só tomou conhecimento da finalização do processo dois meses depois, em junho. Assim que soube da expedição das certidões, a professora pediu a concessão de licença-maternidade no período de 180 dias. Contudo, a UNILA deferiu a licença de apenas 30 dias e, tendo em vista que as certidões de nascimento foram emitidas em abril, a licença-maternidade foi concedida retroativamente, pelo período de 29 de abril a 28 de maio.

A mãe ajuizou uma ação pedindo a concessão da licença de 180 dias. Ela alegou que conceder um período reduzido é uma flagrante diferenciação das mães biológicas em relação às mães adotantes, e que a concessão de licença retroativa é desproporcional, já que não existe a possibilidade de usufruir do tempo. A Justiça Federal de Foz do Iguaçu (PR) negou o pedido de prorrogação da licença. A sentença de primeiro grau esclarece que a autora omitiu em seu pedido o fato de que as duas meninas são filhas biológicas de seu ex-companheiro e que convive com as crianças há pelo menos 12 anos. Porém, a decisão considerou que a Universidade não foi razoável na questão da retroatividade e determinou que a mãe usufrua os 30 dias concedidos.

A professora recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, mas teve o pedido negado pela 3ª Turma. Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a situação é peculiar, já que o extenso tempo de convívio com as crianças contradiz o argumento da necessidade de adaptação ao novo lar. “A decisão no processo de adoção deixou claro que as adotadas manifestaram interesse em legalizar uma situação já consolidada na seara dos fatos, considerando a autora como mãe afetiva, que denotam manter com a autora uma relação parental qualificada, permeada de afeto e admiração, sendo, há alguns anos, a única referência materna na vida das meninas”, disse a magistrada.

Fonte: TRF4

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