|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.04.24  |  Consumidor   

Plataforma é condenada a indenizar consumidor em danos morais

A Turma Recursal Permanente de Campina Grande condenou plataforma de agendamento de acomodações para viagens ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil. Conforme o processo, a parte autora realizou a reserva de um hotel na Espanha, por meio da plataforma, em data de 5 de abril de 2023, cuja hospedagem fora cancelada, mediante a promessa de reembolso, o qual não havia se efetivado até a data de 27 de junho do referido ano, quando do ingresso da ação.

A relatora do processo nº 0835117-36.2023.8.15.2001, juíza Rita de Cássia Martins Andrade, entendeu que houve falha na prestação do serviço, notadamente em se tratando de reserva de hospedagem em outro país. "Não resta dúvida sobre a existência de uma relação de confiança e credibilidade do recorrente em relação à recorrida, enquanto empresa intermediária na venda do serviço, sendo esta a principal motivação para conclusão da compra por meio da sua plataforma".

A magistrada afirmou que apesar do consumidor não ter adquirido um serviço a ser prestado diretamente pelo site, é dever desta garantir que seu espaço esteja sendo utilizado adequadamente, seguindo os princípios da proteção, segurança e transparência em toda a relação de consumo. "A tese defendida de excludente de responsabilidade civil não deve prosperar. Mostra-se patente a vulnerabilidade do consumidor, bem como a existência de solidariedade nas operações feitas por meio desse sistema operacional, pois o consumidor confiou no nome do recorrido, na sua credibilidade no mercado, para realizar a compra com um hotel desconhecido que, consequentemente, se beneficiou do status da empresa, para obter lucro", pontuou.

A relatora lembrou que a compra da hospedagem se deu no início de abril de 2023, e, como não houve uma efetiva resposta do hotel, nem do aplicativo, durante esse longo período, houve a necessidade de o consumidor buscar a via judicial para a tutela do seu direito. "Só pelo tempo de espera, próximo a completar um ano no dia 5 de abril de 2024, tal fato, por si só, já constitui um grande desconforto e inquietação psicológica na pessoa do autor/recorrente, não sendo razoável se estender tanto tempo para a resolução de um problema de menor peso e alcance", frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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