|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.04.13  |  Seguros   

Plano de Saúde terá de autorizar exames de segurada

Autora, usuária do plano de saúde prestado pela Cassi, afirmou ter sofrido conseqüências advindas do tratamento de radioterapia para cura de câncer, com a diminuição do fluxo sanguíneo do membro superior esquerdo.

Foi julgado procedente o pedido da segurada a fim de confirmar a liminar e determinar à Cassi, Caixa Assistência Funcionários Banco Brasil, que autorize a realização de angiografia por cateterismo e angioplastia transluminal, bem como os medicamentos e materiais. O juiz da  18ª Vara Cível de Brasília também condenou a Cassi ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais.

A autora, usuária do plano de saúde prestado pela Cassi, afirmou ter sofrido conseqüências advindas do tratamento de radioterapia para cura de câncer, com a diminuição do fluxo sanguíneo do membro superior esquerdo. Alegou que a equipe médica responsável pelo seu tratamento solicitou a realização de arteriografia de membro superior esquerdo como o mais indicado para a manutenção da vida e do membro superior esquerdo da demandante.

No entanto, após a realização do referido procedimento, foi internada com febre alta, escurecimento e aumento da temperatura de todo o braço esquerdo, tendo que se deslocar ao Hospital Santa Luzia para atendimento de emergência com quadro grave de infecção no braço esquerdo. Após a alta da internação, o seu médico solicitou a realização dos procedimentos denominados angiografia por cateterismo e angioplastia transluminal desde 19/04/2012, cujo pedido encontra-se ainda sob análise técnica. Aduz ter tentado resolver o problema amigavelmente por diversas vezes,em vão. Formulou reclamação perante a ANS e obteve a informação de que a requerida não liberou quaisquer dos procedimentos solicitados, configurando negativa da empresa.

A Cassi apresentou a contestação na qual esclareceu que não indeferiu a autorização dos procedimentos solicitados. Argumentou que em 26/04/2012 ocorreu a primeira negativa por parte da auditoria médica porque os relatórios médicos estavam ilegíveis. Foram solicitados novos relatórios, os quais se referiam a estenose intra-stent em branquial esquerda, 5 angiografias e 2 stents. Disse que em 30/04/2012, após o envio de novos relatórios, a angioplastia transluminal foi autorizada, bem como a angiografia por cateterismo, visto que esta última está incorporada naquela.

O juiz decidiu que "o artigo 35-C da Lei n.º 9.656/98 determina ser obrigatória a cobertura nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Assim, diante da finalidade humanitária da citada legislação, as operadoras de saúde devem assegurar o tratamento que seja o mais indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade do contrato e sua função social.

Dessa forma, uma vez constatada a urgência pelo médico assistente, a inércia da ré em providenciar o imediato procedimento cirúrgico vindicado equivale à sua própria negativa, uma vez a demora injustificada poderia ensejar o agravamento quadro do autor. Como se não bastasse, os e-mails demonstram que ainda no mês de junho de 2012 a autorização ainda não havia sido concedida. Dessa forma, a demora na autorização do procedimento cirúrgico é abusiva e merece a intervenção do Poder Judiciário.

No tocante à pretensão indenizatória pelos danos morais experimentados, verifico assistir razão à autora, uma vez que a resistência injustificada do fornecedor em custear o tratamento causou-lhe diversos dissabores que extrapolam o cotidiano, mormente por vislumbrar a possibilidade do agravamento de seu quadro clínico, quando se viu obrigada a pedir socorro ao Poder Judiciário. Entendo que o valor de R$ 5.000,00 encontra-se razoável e proporcional aos fins a que se destina".

Processo: 2012.01.1.091596-3

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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