|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.04.24  |  Trabalhista   

Pescadora garante benefício em função do período de defeso

A Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Borja (RS) determinou a concessão do seguro-desemprego a uma pescadora pelo período de defeso da temporada 2021-2022. A sentença, publicada em 23 de fevereiro, é da juíza Cristiane Freier Ceron.

Em julho de 2023, a pescadora ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que teve negada a concessão do benefício referente ao período de defeso, entre outubro de 2021 e janeiro de 2022. A negativa foi fundamentada sob o argumento de que não apresentou o Relatório de Exercício de Atividade Pesqueira (Reap) atualizado, devidamente assinado e carimbado pelo servidor responsável por sua emissão.

A juíza pontuou que o seguro-desemprego é um direito social “que visa amparar o trabalhador nas hipóteses de desemprego involuntário ou sustação de atividades profissionais ou laborais por força de causas que independem da sua vontade, a exemplo do defeso, período em que é proibida a caça, a pesca ou qualquer outra modalidade de extração ou captura de seres vivos, correspondendo a uma prestação pecuniária temporária”. Ela destacou que a “Lei nº 10.779/03 dispôs sobre a concessão do seguro-desemprego, durante o período de defeso da atividade pesqueira, ao pescador profissional que executa a pesca de forma artesanal, garantindo-o tanto a quem a exerce individualmente, como a quem a exerce em regime de economia familiar, ainda que haja o auxílio eventual de terceiros, visando à preservação das espécies sujeitas à extinção”.

Ao analisar o caso concreto, a magistrada observou que o benefício foi indeferido na via administrativa sob a justificativa de que a pescadora teria deixado de apresentar o Reap carimbado e assinado pelo servidor responsável pela sua emissão. Entretanto, Ceron afirmou que tal exigência não encontra amparo na legislação, sendo, portanto, ilegal. Ela observou que o próprio Ministério da Pesca e Agricultura autoriza a expedição do Reap pela internet, sem necessidade de autenticação.

A juíza verificou ainda que a condição da pescadora enquanto segurada ficou comprovada por meio dos guias de recolhimento da Previdência Social, da carteira de pescadora profissional, de notas de comercialização de pescado e do depoimento de uma testemunha que afirmou que a autora é participante da Colônia de Pescadores de São Borja.

A magistrada julgou procedente a ação e condenou o INSS à concessão do benefício de seguro-desemprego à autora, relativo ao período de outubro de 2021 a janeiro de 2022, pagando as parcelas vencidas. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: TRF4

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