|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.10  |  Consumidor   

Passageiro que sofreu acidente ao embarcar no ônibus será indenizado

Uma empresa de transporte foi condenada a indenizar um passageiro, no valor de R$ 4 mil, por danos morais. Ele sofreu acidente, ao embargar no ônibus. O autor comentou que subia o primeiro dos três degraus, quando o motorista arrancou bruscamente o ônibus, sem lhe dar tempo para se segurar.

A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, determinou também que a empresa Viação Rio Branco pague uma pensão mensal vitalícia no montante de 60% do salário mínimo desde a data do acidente.

Apesar de ter entrado com a ação somente em 2005, o passageiro alega que, em 20 de junho de 1998, sofreu um acidente ao tentar embarcar no ônibus da Viação Rio Branco. Disse que com a arrancada brusca do veículo, antes que pudesse segurar-se, foi jogado de costas contra o meio-fio, fraturando a bacia, além de sofrer perfuração na uretra, dentre outros danos.

O passageiro disse ter sido submetido a quatro cirurgias. Além disso, precisa se submeter a uma quinta cirurgia para retirada de sonda. Informou que recebeu alta do hospital quase dois meses depois do acidente e ficou impossibilitado de andar por aproximadamente cinco meses. Segundo o autor, até hoje sofre as conseqüências do acidente, pois tem dificuldade para andar, precisa do apoio de muleta, perdeu os movimentos da mão direita e sente constantes dores pelo corpo.

A Viação Rio Branco alegou que o ônibus já havia concluído sua parada para embarque e desembarque de passageiros e, o autor, com o veículo já em movimento, tentou entrar no ônibus. Argumentou que o motorista do ônibus foi surpreendido pela atitude imprevisível e imprudente do autor.

Para a juíza, não se pode deixar de notar que o autor encontrava-se alcoolizado quando do acidente. Segundo ela, “é certo que as provas produzidas nos autos não permitem concluir que a embriaguez do autor foi a causa exclusiva do acidente”. Contudo, o estado do autor certamente contribuiu para o seu desequilíbrio e queda. “A culpa do autor deve ser definida em 40%”, afirma.

Conforme a juíza, o autor foi vítima de acidente grave, que afetou de forma extremamente severa sua integridade física e psicológica. As graves seqüelas deixadas pelo acidente persistem até os dias de hoje, por isso seu dever de indenizá-lo. (Processo nº: 0024.05.780.931-1)




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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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