|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.08.08  |  Trabalhista   

Participação nos lucros integra salário

Um ex-empregado da Petrobras ingressou com ação solicitando o pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria. Como o reclamante saiu vitorioso em parte, recorreram as reclamadas: Petrobras e Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros).

De acordo com o relator do recurso, desembargador José Ledur, não tem razão o argumento de incompetência material da Justiça do Trabalho, pois a suplementação de aposentadoria é obrigação contraída pelo empregador em decorrência da relação de emprego. Quanto à alegada prescrição do direito de ação, explicou que, segundo súmula do TST, a prescrição do caso é parcial, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.

O magistrado afirmou a legitimidade de a Petrobras ser uma das rés, pois é incontroverso que o reclamante é ex-empregado da empresa. Também confirmou a responsabilidade solidária das reclamadas, tendo em vista o Estatuto Social da Petros, entidade que satisfaz a suplementação de aposentadoria, deixar claro que forma grupo econômico com a Petrobras.

Sobre as diferenças reivindicadas, o julgador corroborou o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, entendendo que os reajustes devem ser feitos nos termos do regulamento de 1969, que é mais vantajoso ao trabalhador. Isso porque as alterações posteriores do regulamento do empregador não produzem efeitos no contrato de trabalho do reclamante, salvo se forem para melhor, conforme orientação da jurisprudência do TST.

Avaliando o recurso do aposentado, o magistrado reformou a decisão de primeiro grau, e considerou que, no caso específico da Petrobrás, com base em decreto anterior à Constituição de 1988, a verba de participação nos lucros possui natureza salarial, mesmo porque seu pagamento é mensal e as convenções coletivas da categoria não referem a não-integração ao salário. Cabe recurso.




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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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