|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.02.08  |  Trabalhista   

Optometrista não pode atuar como oftalmologista

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou sentença da Comarca de Tubarão e determinou ao técnico em optometria, Marcelo Gonzaga Mainieri, que se abstenha de atender pacientes, proceder exames e testes de visão, prescrever o uso de lentes corretivas e utilizar aparelhos profissionais nos respectivos procedimentos. O descumprimento da decisão, proferida em ação cominatória, implicará em multa diária de R$ 500.
 
A ação contra Mainieri foi movida pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e pela Sociedade Catarinense de Oftalmologia (SCO). As entidades afirmaram que o optometrista "atuava irregularmente em consultório instalado no interior de um instituto de beleza, com a utilização de aparelhos de uso exclusivo da medicina oftalmológica para realizar exames de refração em pacientes, constatar debilidades visuais e receitar e adaptar o uso de lentes corretivas".
 
"Maineri exorbitava os limites de sua habilitação profissional e invadia a área médica". Tais limites à atuação dos tecnólogos em optometria, nos pontos em que há choque com a medicina oftalmológica, estão contidos nos decretos nºs 20.931/32 e 24.492/34.
 
Em defesa, o réu relatou que o curso no qual é formado como tecnólogo em optometria ministrado pela Ulbra, em Canoas, foi reconhecido pelo MEC.  A sentença de improcedência foi proferida pelo juiz Jairo Fernandes Gonçalves.
 
Para a relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, “aos optometristas é reservada a missão de, com a prescrição médica, confeccionar e vender lentes receitadas, portanto não podendo atuar em funções, hoje, privativas da medicina oftalmológica".
 
O técnico em optometria pode entrar com recurso de embargos infringentes. Os advogados Flávio de Castro Winkler e Nilo de Oliveira Neto atuaram em nome das autores. (Proc. nº 2007.007911-6).
 

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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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