|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.08.11  |  Dano Moral   

Ofensa em jornal gera reparação

A empresa de comunicação publicou matéria sensacionalista, relacionando fabricante de cigarros com a prática de atividade criminosa, sem comprovação.

A Editora Tribuna da Imprensa e um jornalista deverão pagar indenização de R$ 120 mil à fabricante de cigarros Souza Cruz, devido à publicação de notícias relacionando a empresa com a prática de atividades criminosas, sem comprovação. O STJ reformou sentença da 4ª Turma do TJRJ e majorou o valor da reparação de R$ 10 mil para R$ 60 mil a ser pago por cada uma das partes.

Foram apresentados agravos regimentais contra a decisão na 4ª Turma do TJRJ. A Souza Cruz alegou omissão quanto ao pedido para que o jornal fosse proibido de publicar notícias ofensivas à sua imagem. O jornalista pediu a redução do valor da indenização, argumentando que o montante é excessivo para uma pessoa física, profissional de um jornal com circulação que não passa de 20 mil exemplares.

O TJRJ admitiu o agravo da fabricante apenas para sanar a omissão apontada. Negou a proibição solicitada, porque a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, vetando censura prévia dos meios de comunicação. Como o fundamento é constitucional, cabe ao STF rever esse ponto da decisão. Já o agravo do jornalista foi negado.

Conforme a jurisprudência do STJ, a capacidade do agente causador do dano não é o único requisito a ser considerado na fixação da indenização. Foi levado em consideração o fato de a matéria questionada não ter nenhum conteúdo informativo, sendo apenas ofensiva, sensacionalista e opinativa.

O relator do recurso da Souza Cruz, ministro João Otávio de Noronha, frisou que o valor da indenização por danos morais deve ter proporcionalidade com a capacidade do causador do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa e a condição econômica dos envolvidos. Quando o valor é desproporcional, cabe revisão pelo STJ. O magistrado também considerou que a redução da quantia extrapolou os limites do razoável. Por isso, aumentou de R$ 10 mil para R$ 60 mil o valor a ser pago pela editora e pelo jornalista, totalizando uma indenização de R$ 120 mil.
 
Na decisão, o relator transcreveu a doutrina do jurista Sérgio Cavalieri Filho: "Não se nega ao jornalista, no regular exercício de sua profissão, o direito de divulgar fatos e até de emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividade. Daí a descer ao ataque pessoal, todavia, em busca de sensacionalismo, vai uma barreira que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de direito e, consequentemente, o dano moral e até material".

(Nº. do processo: REsp 1125127)


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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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