|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.11.08  |  Trabalhista   

Nulidade de notificação de trabalhador por telefone é mantida

Após várias marcações de data para a audiência inaugural, o trabalhador não compareceu no dia do qual foi notificado por meio de telefonema à secretária de seu advogado. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou embargos do Banco do Nordeste do Brasil S/A e manteve decisões anteriores da Justiça do Trabalho que consideraram inválida a notificação por telefone. Segundo a ministra Maria Calsing, relatora dos embargos, o telefonema não cumpriu sua finalidade essencial, pois a parte não compareceu à audiência.

Devido ao não-comparecimento do trabalhador, a sentença mandou arquivar a ação. O autor recorreu ao TRT20, que verificou haver certidão confirmando a alteração na data da audiência, inicialmente marcada para 08 de novembro de 2000, depois adiada para 22 de novembro de 2000 e, por último, confirmada para 08 de dezembro de 2000. Esta última data é que foi comunicada ao advogado do trabalhador por telefone.

O TRT20destacou haver outra certidão informando a presença do autor da reclamação na Vara do Trabalho no dia 22 de novembro de 2000, no horário marcado para a realização da audiência. Diante disso, o TRT20 declarou nulo o arquivamento e determinou que se procedesse a nova notificação. O banco apelou para o TST, mas a Quinta Turma manteve a decisão regional ao negar provimento ao recurso.

Inconformado, o banco interpôs embargos à SDI-1, alegando que o objetivo da notificação é dar ciência à parte da existência de ato processual, podendo o ato ser realizado de outro modo, desde que alcance o seu fim. E afirmou que há certidão do diretor da Secretaria da Vara do Trabalho atestando ter dado ciência da audiência inaugural ao advogado do reclamante. Com esses argumentos, apontou violação dos artigos 154 do CPC e 796 da CLT na decisão da 5ª Turma.

Ao analisar os embargos, a ministra Calsing esclareceu que o artigo 154 do CPC ampara o princípio da instrumentalidade das formas, considerando válidos os atos que, realizados de modo diferente do preconizado na lei, lhe preencham a finalidade essencial, o que não ocorreu no caso.

O TST concluiu que não se pode falar em violação aos artigos indicados, como queria o banco. A ministra entendeu que, em vista do prejuízo causado à parte, e não tendo a notificação por telefone previsão legal, não merece censura o acórdão embargado que manteve a decisão em que se declarou a nulidade da sentença que determinara o arquivamento. (E-RR– 777898/2001.0).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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