|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.10.17  |  Advocacia   

Novo CPC não permite parcelar multa no caso de cumprimento de sentença

A cobrança foi gerada após sentença desfavorável à ação em que a autora tentava obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em Rondônia, a lhe conceder aposentaria especial rural, benefício destinado a quem vive em regime de economia agrícola familiar.

O novo Código de Processo Civil (CPC) impede o parcelamento de multa no caso de cumprimento de sentença. Com esse entendimento, a 2ª Vara do Juizado Especial de Ji-Paraná (RO) determinou que a mulher de um ex-deputado federal não pode pagar, de forma parcelada, a multa por litigância de má-fé estipulada em 10 mil reais.

A cobrança foi gerada após sentença desfavorável à ação em que a autora tentava obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Rondônia a lhe conceder aposentaria especial rural, benefício destinado a quem vive em regime de economia agrícola familiar. A Justiça Federal negou o pedido em primeira e segunda instâncias, alegando que o marido dela exerceu mandato de deputado federal até 2014 e atualmente ambos residiam em área urbana. Com a decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença condenou a autora a pagar multa de dez salários mínimos por litigância de má-fé e pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.

Contudo, a autora requereu ao juiz que autorizasse o parcelamento do valor em 32 parcelas e a intimação do INSS para manifestação. A autarquia previdenciária, representada pela Advocacia-Geral da União, discordou do pedido. Os procuradores federais lembraram que, de acordo com o novo Código de Processo Civil (artigo 916, parágrafo 7º), é vedado o parcelamento aos casos de cumprimento de sentença. A 2ª Vara do Juizado Especial de Ji-Paraná concordou com a AGU e rejeitou o parcelamento da dívida. Também foram acolhidos os pedidos de fixação de nova multa de 10% e a penhora nas contas da autora, sendo bloqueada imediatamente a quantia de 3 mil e 800 reais, valor já transferido para uma conta em juízo.

Processo 0000293-59.2016.4.01.4101 – 1ª Turma Recursal do JEF/RO

Fonte: Conjur

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