|   Jornal da Ordem Edição 4.528 - Editado em Porto Alegre em 16.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.10.12  |  Dano Moral   

Negligência em tratamento dentário gera danos

A autora contratou os serviços de uma dentista por 18 meses, mas, ao final desse período, perdeu contato com a ré, que se mudou sem deixar o novo endereço.

Uma cirurgiã dentista foi condenada a pagar indenização nos valores de R$12 mil, por danos morais, e de R$ 5.866,20, por danos materiais, a uma paciente que não conseguiu concluir seu tratamento dentário. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJMG.

Em 1996, a dona de casa contratou os serviços da dentista, por 18 meses, para uso de um aparelho ortodôntico. Durante todo o tratamento, ela reclamava de dores e, ao final, perdeu contato com a ré, que se mudou de Belo Horizonte (MG) sem deixar o novo endereço. Após muitas tentativas, a cliente conseguiu localizar a acusada, que indicou um colega. Ele não quis assumir o caso e a indicou a outro profissional, que também se recusou a atendê-la.

Em 1ª instância, o juiz havia determinado que a indiciada deveria pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais à impetrante. Alegando que o valor era muito alto e que não havia provas contra ela, apresentou recurso ao TJMG, afirmando que o tratamento por ela realizado não foi o causador da mordida aberta de sua paciente, que tem origem genética.

O relator, desembargador João Cancio, deu provimento parcial ao recurso, reduzindo a quantia a ser paga por prejuízos morais para R$ 12 mil. Segundo ele, "é um valor que se mostra mais adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido por ela". O magistrado também concedeu indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.866,20, que corresponde às despesas com o tratamento odontológico. Para o julgador, ficou "demonstrada, nos autos, a ocorrência de falha técnica no tratamento adotado pela cirurgiã dentista, que agiu com negligência e imperícia, impõe-se a responsabilização da profissional pelos prejuízos de ordem material e moral causados à paciente."

Processo nº: 4296856-21.2007.8.13.0024

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro