|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.06.17  |  Família   

Negada reintegração à herdeira gaúcha que não comprovou posse do pai sobre imóvel

O relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória, em virtude do princípio da saisine, que estabelece que o falecido já transmite o patrimônio aos herdeiros imediatamente no momento de sua morte.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, negou um pedido de reintegração feito por uma herdeira que não conseguiu provar que seu pai efetivamente exerceu a posse como dono do imóvel. O caso envolveu uma ação de reintegração de posse de um terreno localizado no Rio Grande do Sul.

Uma mulher moveu uma ação contra o ocupante do terreno, alegando ter recebido por herança de seu pai um sexto dos direitos sobre o imóvel. Apesar de o terreno não ter sido registrado pela viúva e pelos herdeiros, ela defendeu que a transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege (por força da lei). O relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória, em virtude do princípio da saisine, que estabelece que o falecido já transmite o patrimônio aos herdeiros imediatamente no momento de sua morte.

No entanto, o ministro destacou o entendimento das instâncias de origem de que o pai da autora da ação jamais exerceu posse direta sobre a área questionada. Segundo o acórdão, o que existia era uma relação de comodato verbal entre o pai da mulher e os proprietários do terreno, sendo que aquele abandonou o imóvel em 2002 e, um ano depois, passou a haver a ocupação por um terceiro clandestinamente. Modificar essa conclusão das instâncias ordinárias, segundo Moura Ribeiro, exigiria uma reapreciação de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. “Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula 7), torna-se inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve”, concluiu o relator.

 

Fonte: STJ

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