|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.04.10  |  Trabalhista   

Necessidade de individualização de cartões de ponto impossibilita substituição processual de sindicato

Apesar de ter legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional que representa, o sindicato precisa atuar em causa comum ou de política trabalhista do empregador, que atinjam de maneira uniforme o universo dos trabalhadores substituídos. Se a matéria requerer uma avaliação individualizada do direito, o sindicato não é parte legítima para ingressar na Justiça como substituto processual.

Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do TST julgou ilegítimo o ingresso, na condição de substituto processual, do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico-Petroleiro do Estado da Bahia como autor de ação contra a Petrobras – Petróleo Brasileiro em que requeria o pagamento de horas extras para seus associados, e determinou a extinção do processo sem resolução de mérito.

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, chamou a atenção para o fato de que, embora a condenação em horas extras, decorrentes da extrapolação da jornada, conforme requerimento do sindicato, tenha por fundamento a jornada registrada nos cartões de ponto, não repercute de forma igualitária no patrimônio dos trabalhadores.

Segundo a ministra, cada empregado, portanto, possui situação fática e jurídica própria, o que descaracteriza o caráter homogêneo dos interesses envolvidos. Assim sendo, o fato de existirem peculiaridades nos casos dos substituídos impede a legitimação do sindicato como substituto processual, pois, na hora da execução, seria necessária a individualização de cada substituído para apurar o valor devido.

Inicialmente, a sentença de primeiro grau havia decretado a ilegitimidade ativa do sindicato com a extinção do processo sem resolução do mérito. Mas o TRT5 (BA) afastou a ilegitimidade em grau de recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para análise do mérito do pedido de horas extras.

Em novo julgamento, o juiz concluiu improcedentes os pedidos. No recurso ordinário, o sindicato conseguiu uma vitória parcial no TRT, com a condenação da Petrobras no pagamento de diferenças de horas extras. Essa decisão motivou o recurso de revista da empresa ao TST. (RR – 36900-72.2004.5.05.0132).



................
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro