|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.10.08  |  Trabalhista   

Não é necessário provar culpa do empregador em acidente de trabalho

Na ocorrência de acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Foi esse o entendimento da 3ª Turma do TRT4. O tribunal condenou empresa do ramo de construção e o município de Sapucaia do Sul, em solidariedade, ao pagamento de indenização por dano moral a empregado que sofreu acidente de trabalho.

O trabalhador, ao efetuar tarefas de corretagem de uma coluna externa em obra, sofreu descarga elétrica, sendo jogado de uma altura de 3 a 4 metros. Ele acabou sofrendo fraturas e lesões, que causaram a incapacidade permanente com perda total do uso de ambos os membros inferiores.

De acordo com a decisão, a indenização ao empregado é devida independente de culpa, com base no artigo 927 do Código Civil. Segundo o relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas, a indenização não decorre da ação ou omissão para gerar o direito. “O pagamento advém tão-somente do exercício da atividade risco”, lembrou o magistrado. A indenização foi arbitrada em R$ 400 mil. Cabe recurso. (Processo 01453-2005-291-04-00-2 RXOF/RO).




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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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