|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.08.10  |  Dano Moral   

Município é responsabilizado por lesão de jogador de futsal em ginásio

O município de São Sepé deverá indenizar por danos morais um jogador de futsal que se lesionou durante partida no ginásio municipal. Ele caiu no chão após uma dividida com o adversário, quando uma lasca de madeira do piso do ginásio soltou-se, perfurando o seu abdômen. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, que estipulou o valor em R$ 3 mil.

O autor ingressou com ação pedindo indenização por danos material, estético e moral. Em primeira instância, o Município foi condenado a indenizar o autor em 30 salários mínimos por danos morais e mais quatro salários por danos estéticos.

O município de São Sepé interpôs recurso alegando que não foi comprovada culpa direta sobre o ocorrido, e que não procede o pedido do abalo moral. Afirmou que a cicatriz deixada pelo acidente é insignificante e pleiteou a extinção ou minoração dos valores indenizatórios.

No entendimento do relator do caso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, se configura a culpa do Município de São Sepé pela não manutenção da qualidade mínima exigida no ginásio.

Sem dúvida, há responsabilidade do ente público em casos dessa natureza, seja porque as partidas de futebol se realizaram no Ginásio Municipal de Esportes ou porque o órgão promotor e executor do campeonato de futebol de salão foi a Coordenadoria de Desporto do município, que não poderia ter feito uso daquele local para as partidas de futebol, se a quadra de esportes não apresentava as condições ideais de uso.

No tocante ao valor a ser indenizado, o magistrado salienta que não existe nenhuma prova conclusiva de o recorrido sofreu de depressão ou ainda de angústia decorrente do acontecido. O Desembargador ainda frisa que o acontecido não deve acabar configurando em um enriquecimento ilícito da parte recorrida, votando pela diminuição dos valores morais indenizatórios de 30 salários mínimos para R$ 3 mil.

Quanto aos danos estéticos, considerou que a cicatriz deixada no abdômen do atleta é ínfima, e de nenhuma maneira trouxe algum prejuízo para o jogador.

Não há falar, no caso, em grave e evidente deformidade de caráter permanente. Não obstante a imagem e o bom aspecto físico serem caros às pessoas, não se pode dizer que a cicatriz que perdura na região abdominal impinge intransponível sofrimento ou autor ou gera comprometimento do seu estado psíquico. Dessa maneira, excluiu a acusação por danos estéticos. O jogador interpôs recurso especial contra a decisão do TJRS. Proc. 70036358778





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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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