|   Jornal da Ordem Edição 4.557 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.08.13  |  Dano Moral   

Mulher, que teve filho de outro homem quando estava casada, deverá indenizar ex-marido

Ela informou ao autor que o pai biológico da criança de 5 anos era o atual marido, fato que levou o autor a ter despesas com tratamento psiquiátrico após descobrir o adultério.
 
Uma mulher deverá pagar indenização de R$ 20 mil ao ex-marido pelos danos morais provocados pelo nascimento de um filho de outro homem enquanto ainda estavam casados. A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJMG.

Depois de um casamento de quase 20 anos e três filhos, o homem e sua mulher se separaram. Em outubro de 2004, a separação judicial foi convertida em divórcio e, em dezembro do mesmo ano, a ex-mulher dele casou-se com outro homem. Em junho de 2005, o cidadão recebeu uma carta de sua ex-mulher comunicando-lhe que o filho mais novo era filho biológico do atual marido e que ele havia ajuizado uma ação de reconhecimento de paternidade, depois de terem comprovado o fato por exame de DNA, realizado no mês anterior, quando o menino já contava com cinco anos. O homem afirma que sofreu profundo abalo psicológico e teve despesas com tratamento psiquiátrico, o que o levou a ajuizar a ação contra a ex-mulher.

Ela argumentou, no processo, que a situação de adultério nunca ocorreu, porque à época do relacionamento extraconjugal o casal não tinha mais compromisso matrimonial, já que estava liberado das obrigações conjugais e que havia decidido continuar vivendo sob o mesmo teto para dar tranquilidade aos filhos que já tinham.

Em 1ª Instância, o juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da comarca de BH, condenou a ex-mulher a indenizar o ex-marido em R$ 20 mil por danos morais e R$ 267,83 pelos gastos que ele teve com medicamentos.

A ex-mulher recorreu da decisão, mas os desembargadores negaram provimento ao recurso.

"Independente de não ter agido com a intenção de ofender ou causar dano ao marido, o certo é que a revelação tardia de que não é ele o pai biológico do terceiro filho da mulher, gerado na constância do casamento, certamente atingiu a sua honra, restando presentes os elementos capazes de ensejar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais inegavelmente suportados pelo marido", afirmou o relator Francisco Batista de Abreu.

E continua: "Além do desgosto de perder a paternidade do filho que sempre criou como sendo seu, foi ele exposto a humilhações e vexames perante seus familiares e demais pessoas da sua convivência, porque vítima de traição conjugal".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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