|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.09.09  |  Trabalhista   

Ministrar aulas de recuperação é atividade de professor

É professor aquele que zela pela aprendizagem dos alunos e estabelece estratégias de recuperação para os que apresentam menor rendimento. Com base nesse conceito, definido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a 1ª Turma do TRT3 manteve a sentença que reconheceu que a reclamante exercia efetivamente as funções de professora e não de auxiliar administrativo. Por isso, tem direito aos benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos professores.

A instituição de ensino reclamada sustentou que, de acordo com a convenção coletiva firmada entre o Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais (SINEP/MG) e o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais (SAAE/MG) a reclamante atuava como auxiliar administrativo, acompanhando e orientando os alunos das diversas séries no dever de casa e nas pesquisas, de forma a facilitar a compreensão do que foi ensinado em sala de aula.

Mas o relator do recurso, juiz Cléber Lúcio de Almeida, ponderou que a cláusula primeira da convenção coletiva de trabalho celebrada entre o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (SINPRO/MG) e o SINEP/MG estabelece que o professor é o profissional responsável pelas atividades de magistério, ministrando aulas práticas ou teóricas, podendo desenvolver, dentro ou fora de sala de aula, atividades inerentes ao magistério, conforme legislação do ensino. O magistrado ressaltou que, pela Lei nº 9.393/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe aos estabelecimentos de ensino providenciar meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, ficando os professores encarregados de estabelecer as estratégias para alcançar esse objetivo.

No caso, o relator concluiu que não há dúvida de que a reclamante era, na realidade, professora. Isso porque ela auxiliava alunos com baixo rendimento na realização de deveres, trabalhos e pesquisas, participando, inclusive, de reuniões com os pais. “Portanto, se o aluno estava com dificuldade para aprender lição de matemática, de português, por exemplo, na sala de aula, era enviado para a autora. Esta lhe ministrava aula, não importa se dentro da sala ou fora dela. Para ensiná-lo, ela tinha que ter conhecimento de matemática e de português. Por conseguinte, fazia o mesmo que o professor titular da matéria: ensinar – só que com mais paciência. Era, por questão de lógica, professora igual a ele” - finalizou, deferindo à reclamante todos os direitos previstos nos acordos e convenções coletivas aplicáveis aos professores. ( RO nº 01662-2008-106-03-00-2 )



..................
Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro