|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.03.13  |  Responsabilidade Civil   

Menor não pode recorrer em processo movido contra seu pai

De acordo com a decisão, a responsabilidade dos pais é objetiva e a dos filhos tem caráter subsidiário e não solidário.

Um menor teve negada a possibilidade de recorrer da decisão em que seu pai foi condenado a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, e R$ 648, por danos materiais, por conta de uma briga entre adolescentes. O caso foi julgado pela 3ª Turma do STJ.

O rapaz quebrou um copo de vidro no rosto do outro, o que levou seu pai a ser responsabilizado judicialmente. A ação de reparação de danos, inclusive estéticos, foi ajuizada por um dos menores (representado pelo pai) contra o responsável do acusado.

A decisão de 1º grau decretou a revelia do réu, pois, embora a ação tenha sido proposta contra o pai do agressor, a contestação foi apresentada unicamente por este último. O jovem tentou recorrer da decisão, mas o TJMG apontou sua ilegitimidade para ingressar com o recurso de apelação.

Ele alegou ao STJ que a responsabilidade do pai pelos atos cometidos pelos filhos menores é solidária com os próprios filhos, nos termos do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil, o que justificaria seu interesse em recorrer. A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, contudo, entendeu que a responsabilidade dos pais é objetiva e a dos menores tem caráter subsidiário e não solidário. Ela explicou que a norma citada deve ser interpretada em conjunto com a dos artigos 928 e 934, que tratam da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência de regresso contra o descendente absoluta ou relativamente incapaz.

Ela ainda esclareceu que o patrimônio dos filhos pode responder pelos prejuízos causados, desde que seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes. Mesmo assim, nos termos do parágrafo único do artigo 928, se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam. No caso analisado pelo Superior, não se chegou a discutir a atribuição de responsabilidade ao menor, porque a ação foi proposta unicamente contra o pai.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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