|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.05.22  |  Estudantil   

Matrícula de criança com síndrome de Down na pré-escola é garantida

O município de Blumenau terá que aceitar a matrícula de uma criança de cinco anos e seis meses, com síndrome de Down, na educação infantil (pré-escola). A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão interlocutória prolatada pela juíza Simone Faria Locks, titular da Vara da Infância e Juventude.

A medida foi recomendada pelos profissionais que acompanham a criança, com o objetivo de evitar prejuízos ao seu desenvolvimento. Eles sustentam que é imperioso que a criança permaneça este ano no ensino infantil e progrida de série apenas em 2023.

Mas o município interpôs agravo de instrumento, sob o argumento de que a permanência da criança na pré-escola infringe norma federal e causaria prejuízo ao erário. Além disso, assevera que a determinação judicial viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes.

Há uma exigência, sustentou o município, de que a criança tenha seis anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer sua matrícula no primeiro ano do ensino fundamental. No entanto, de acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, esta questão não é nova no TJ, pois já existem diversas decisões no sentido de que a exigência pode ser relativizada, a depender das circunstâncias do caso.

Depois de uma aprofundada argumentação, o relator entendeu que a permanência na educação infantil trará consequências benéficas à criança e que seu ingresso no ensino fundamental, sem que tenha as habilidades necessárias, pode ser prejudicial e irreparável. “O perigo de dano está comprovado no presente caso e autoriza a antecipação da tutela final”, anotou em seu voto.

Assim, o relator concluiu que a concessão do pleito da família "atende aos primados constitucionais do direito à educação (CF, arts. 6º e 205) e à inclusão social aos portadores de deficiência (CF, art. 208)". Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Processo: 5001798-96.2022.8.24.0000

Fonte: TJSC

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