|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.21  |  Trabalhista   

Mantida multa de R$ 15 mil para uma empresa que não entregou EPIs contra a Covid-19

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve, por unanimidade, o valor de uma multa porque uma empresa não forneceu aos empregados EPIs de segurança contra o contágio de Covid-19 (máscaras, luvas e álcool em gel).

A multa, no valor de R$ 15 mil por trabalhador não protegido, foi determinada pela 7ª Vara do Trabalho de Natal em uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato dos vigilantes (Sindsegur). No recurso dirigido ao TRT21, a empresa alegou que o valor da multa era “exorbitante”, tese não aceita pelo desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT21.

Para o desembargador, considerando o porte da empresa, a situação atual de pandemia e as consequências do não cumprimento das medidas de segurança, o valor arbitrado para a multa “foi razoável e proporcional.”

O Sindsegur ajuizou a ação devido a várias reclamações por omissão da empresa quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção em uma atividade que, de acordo com o órgão de classe, seria essencial. No caso, os empregados que trabalhavam na segurança de comércio e serviços, como agências bancárias, inclusive em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

No recurso levado ao TRT21, a empresa alegou que, devido ao seu efetivo, um total de 1.722 empregados, o valor individual da multa por descumprimento poderia resultar em um valor exorbitante de cobrança, levando em conta situações fora do seu controle para a aquisição das EPIs.

O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, no entanto, descartou, por exemplo, o desabastecimento dos equipamentos de proteção, já que esses itens, devido à pandemia, “passaram a ser essenciais, e no mercado, isso vai desde máscaras de proteção a respiradores hospitalares”.

Para ele, não existiria, também, desproporcionalidade do valor da multa estipulado pela Vara do Trabalho, mesmo levando em conta o número de empregados envolvidos. “A estipulação de valor inexpressivo, como demanda a empresa, não cumpriria o objetivo de estimular o cumprimento da sentença”, ressaltou Carlos Newton.

Além disso, a multa só seria cobrada em caso de não cumprimento da obrigação de fornecer a proteção, “não caracterizando, assim, multa efetivamente já devida pela empresa, a qual, se cumprir de forma voluntária a decisão judicial, nenhuma penalidade sofrerá”.

Processo nº 0000157-44.2020.5.21.0007

Fonte: TRT21

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